Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)
- Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.
§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.
§ 2º - Os bens adquiridos pela Funai, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem bens desse patrimônio.
- O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.
- Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.
Parágrafo único - Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão ser administrados pela Funai.
- O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da Funai, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- A Funai responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nas hipóteses de culpa ou dolo.
- A prestação de contas anual da Funai, distinta daquela relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.