Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 20

- Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.


Art. 21

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§ 2º - Os bens adquiridos pela Funai, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem bens desse patrimônio.


Art. 22

- O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.


Art. 23

- Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.

Parágrafo único - Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão ser administrados pela Funai.


Art. 24

- O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da Funai, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 25

- A Funai responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nas hipóteses de culpa ou dolo.


Art. 26

- A prestação de contas anual da Funai, distinta daquela relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.


Art. 27

- A contabilidade da Funai e a do patrimônio indígena serão distintas.