Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 6º

- A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º - A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:

I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;

II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - pelo Diretor de Proteção Territorial;]

III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - pelo Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e]

IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - pelo Diretor de Administração e Gestão.]

V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)

§ 2º - Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 3º - O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.


Art. 7º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 8º

- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]

Parágrafo único - O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito.


Art. 9º-A

- O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]

Decreto 12.581, de 06/07/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2025. Veja o Decreto 12.581/2025, art. 6º)