Legislação

Decreto 5.480, de 30/06/2005

Art.
Art. 8º

- Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao caput.

Redação anterior (caput do Decreto 7.128, de 11/03/2010): [Art. 8º - Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:]

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os cargos dos titulares das unidades de correição são privativos de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de nível superior, que tenham, preferencialmente, formação em Direito.]

I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) graduados em Direito;

b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou

c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou

Redação anterior: [I - graduados em Direito; ou]

II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) da carreira de Finanças e Controle; ou

b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado.

Redação anterior: [II - integrantes da carreira de Finanças e Controle.]

§ 1º - A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.128, de 11/03/2010): [§ 1º - A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os titulares das unidades seccionais terão sua indicação para o cargo submetida à prévia apreciação do Órgão Central do Sistema e serão nomeados para mandato de dois anos, se de modo diverso não estabelecer a legislação específica.]

§ 2º - Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto.

§ 4º - Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação.

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 7.128, de 11/03/2010): [§ 4º - Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.692, de 12/12/2008): [§ 4º - Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir em seu quadro de pessoal servidor que atenda aos requisitos exigidos no caput, os cargos de titulares das unidades setoriais e seccionais de correição poderão ser ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo que possuam nível de escolaridade superior, preferencialmente em Direito.]

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