Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar os projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - realizar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - atuar na elaboração, na discussão técnica e na implementação das medidas de interesse do Ministério, em coordenação com a Secretaria-Executiva;

II - sistematizar informações e elaborar sínteses analíticas, mediante demanda do Ministro de Estado;

III - acompanhar o trâmite de processos internos e externos de interesse do Ministério;

IV - elaborar estudos para subsidiar a coordenação de ações do Ministério, mediante solicitação do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério;

II - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado e acompanhar sua execução;

III - divulgar as ações, os programas e os projetos do Ministério para os públicos interno e externo; e

IV - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda do Ministério, incluídas as autorizações de trabalho, veiculações na mídia e aceitação de serviços, mediante aprovação prévia do Ministro de Estado e da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;

III - participar, em articulação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;

IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;

V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do País;

VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais;

VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;

VIII - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:

a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com organismo internacional; e

IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 8º

- À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes quanto às atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em audiências, reuniões e sessões no Congresso Nacional e em audiências parlamentares;

III - acompanhar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e de suas comissões, relacionadas a interesses do Ministério;

V - coordenar o atendimento das solicitações, das interpelações, dos requerimentos de informações e das indicações, junto às unidades do Ministério, e das demandas do Poder Legislativo Federal, de parlamentares, da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República e da Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República e submeter as respostas elaboradas ao Ministro de Estado;

VI - desenvolver e atualizar o sistema de informações para controle e processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;

VII - divulgar as informações relativas às atividades do Congresso Nacional, no âmbito do Ministério;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e os entes federativos, na área de competência do Ministério;

IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:

a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e

b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e

X - subsidiar o Gabinete e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob responsabilidade do Ministério.


Art. 9º

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.


Art. 10

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber, analisar, encaminhar e responder as denúncias, as reclamações, as sugestões, as críticas e os elogios referentes às ações do Ministério;

II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar as normas e os procedimentos para suas atividades;

III - oficiar as autoridades competentes para dar ciência das questões apresentadas, por meio dos canais de ouvidoria, para apuração, requisitar informações e documentos e, caso necessário, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, a fim de facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 9º.]]

VI - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, no exercício de suas atribuições; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

VII - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria-Geral, por meio da simplificação de procedimentos internos e divulgação sistemática de sua missão institucional e dos serviços oferecidos;

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e elaborar indicadores quantitativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Ministério e em conjunto com outros órgãos do Governo federal;

IX - articular-se de forma permanente e sistemática com os órgãos do Ministério; e

X - supervisionar as atividades da Central de Relacionamento do Ministério.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação das ações na área de competência do Ministério;

II - coordenar as demandas das Assessorias Especiais e das Secretarias Especiais, previamente ao seu encaminhamento ao Ministro de Estado;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Organização e Inovação Institucional do Governo federal, no âmbito do Ministério;

IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Sesi, do Sesc e do Sest;

VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;

VIII - atuar, em articulação com os outros Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Governo federal;

IX - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério;

X - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, às reclamações e às sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério;

XI - articular e estabelecer cooperações para o desenvolvimento de estudos e parcerias com órgãos e entidades, com vistas a organizar, identificar, apoiar e assistir empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou a entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério;

XII - monitorar e avaliar a gestão dos fundos nacionais vinculados ao Ministério; e

XIII - supervisionar a gestão de programas, projetos e ações que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - Cadastro Único e outros cadastros sob responsabilidade do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação e de Organização e Inovação Institucional, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.


Art. 13

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar:

a) as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores;

b) as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

c) a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de logística de bens, de materiais e de serviços administrativos; e

d) as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais;

II - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;

III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e

IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, de que tratam os incisos I e II, e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas.


Art. 14

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas de que trata o inciso I, a fim de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas;

III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los ao Secretário-Executivo e monitorar as metas e os resultados da execução desses planos e programas, em articulação com as Secretarias;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e realizar a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades do Ministério;

VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar as ações de transformação da governança no âmbito do Ministério, com vistas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa;

IX - propor e disseminar as metodologias relacionadas ao gerenciamento de processos e projetos; e

X - elaborar estudos para subsidiar as melhorias necessárias aos processos de trabalho relativos às políticas públicas do Ministério.


Art. 15

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - exercer as funções de órgão setorial e colaborar com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação na análise e nas proposições de mecanismos, processos e atos normativos, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - articular-se com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e informar e orientar os órgãos e as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas;

III - articular-se com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes Públicos, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações quanto ao uso de tecnologia da informação e comunicação;

IV - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação, no âmbito do Ministério;

V - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação, no âmbito do Ministério;

VI - representar institucionalmente o Ministério em discussões sobre assuntos de tecnologia da informação junto aos órgãos do Governo federal e à sociedade;

VII - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;

VIII - elaborar a proposta orçamentária dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IX - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;

X - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a elaboração de estudos e pesquisas na área de tecnologia da informação, com vistas ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias;

XI - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com órgãos e entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias para modernização do Ministério;

XII - implementar as políticas e as diretrizes de segurança da informação;

XIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação do Ministério;

XIV - coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informação, análises e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério;

XV - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;

XVI - prestar suporte aos projetos de tecnologia da informação e aos procedimentos de gerenciamento de projetos, incluídas a utilização de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de projetos;

XVII - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital, no âmbito do Ministério, na tomada de decisão referente aos projetos de tecnologia da informação;

XVIII - elaborar o planejamento estratégico de tecnologia da informação e a implementação de governança no Ministério;

XIX - realizar a prospecção de necessidades, de mapeamento, de recebimento, de encaminhamento e de acompanhamento das demandas de tecnologia da informação dos órgãos do Ministério e de entidades externas ao Ministério;

XX - divulgar as ações de tecnologia da informação no âmbito do Ministério, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social;

XXI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação, no âmbito do Ministério;

XXII - propor à Subsecretaria de Assuntos Administrativos as adequações das instalações físicas que envolvam a utilização dos equipamentos de informática;

XXIII - mapear a necessidade e propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e segurança da informação, em articulação com a área de gestão de pessoas; e

XXIV - supervisionar e autorizar os procedimentos necessários para a certificação digital no âmbito do Ministério.


Art. 16

- À Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete:

I - processar, gerenciar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Assistência Social e das transferências e incentivos da Secretaria-Executiva e das Secretarias Especiais;

II - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio;

III - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 10.]]

IV - planejar, supervisionar, gerenciar, coordenar, acompanhar e decidir sobre a aprovação ou a reprovação das prestações de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, das transferências voluntárias e dos incentivos das Secretarias Especiais;

V - desenvolver e normatizar processos integrados de execução, em articulação com as Secretarias Especiais e os órgãos de controle interno e externo;

VI - supervisionar as atividades da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relacionadas:

a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e

b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;

VII - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos; e

VIII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Secretaria.


Art. 17

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Nacional de Assistência Social, incluídas as atividades originárias de descentralizações internas e externas;

II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos fundo a fundo;

III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos referentes às transferências voluntárias, oriundas de programação orçamentária própria ou de emenda parlamentar, realizada por meio de contratos ou outros instrumentos similares da assistência social, observadas as competências atribuídas às mandatárias da União;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de fiscalização, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados no Fundo Nacional de Assistência Social;

VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativas aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a implementação de políticas de assistência social;

VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da política nacional de assistência social;

IX - contribuir para a gestão e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social;

X - encaminhar ao CNAS os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS;

XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão dos Fundos de Assistência Social;

XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, relatórios e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações integrarão o relatório anual de gestão;

XIV - manifestar-se acerca das análises e pareceres relativos à compatibilidade do mérito social das proposições apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios com a política nacional de assistência social;

XV - contribuir com a implementação de serviços, programas e projetos no âmbito do SUAS, quanto ao financiamento e à operacionalização dos repasses;

XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de fiscalização in loco dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias; e

XIX - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a celebração de termo de concessão de compensação de débitos e parcelamento administrativo de débitos, apurados em processo próprio, na hipótese de haver manifestação expressa do interessado.


Art. 18

- À Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos da Diretoria e dos recursos transferidos pelas Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

II - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelas Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

III - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos referentes à Lei 11.438, de 29/12/2006, e dos recursos transferidos pelas Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

IV - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais vinculados à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações, em articulação com as Secretarias e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a fim de subsidiar a tomada de decisão;

VI - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres vinculados à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a análise de prestação de contas financeira e a instauração da tomada de contas especial relativas às transferências voluntárias das Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

VIII - orientar os beneficiários quanto à prestação de contas financeira relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas;

X - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativa às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XI - acompanhar a execução de transferências voluntárias da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; e

XII - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a celebração de parcelamento administrativo de débito, apurados em processo próprio, na hipótese de haver manifestação expressa do interessado.


Art. 19

- À Secretaria de Articulação e Parcerias compete:

I - articular e propor novas fontes de financiamento para as políticas do Ministério, de modo a garantir a sustentabilidade do seu financiamento;

II - formular e disseminar diretrizes e políticas de relacionamento com investidores nas áreas de esporte e desenvolvimento social; e

III - promover iniciativas de racionalização de despesas e de renúncias tributárias dos programas do Ministério.


Art. 20

- À Diretoria de Relacionamento e Parcerias compete:

I - coordenar a formulação de diretrizes e políticas de relacionamento com investidores nas áreas de esporte e desenvolvimento social e zelar pelas boas práticas de governança, quanto aos aspectos éticos e de ausência de conflitos de interesse;

II - propor novas fontes de financiamento para as políticas do Ministério, de modo a garantir a sustentabilidade do seu financiamento; e

III - coordenar iniciativas de racionalização de despesas e de renúncias tributárias dos programas sob a responsabilidade do Ministério.


Art. 21

- À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - apoiar a capacitação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério nos Governos federal, estadual, distrital e municipal, observadas as competências da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

IV - apoiar os planos, as políticas, os programas, os projetos, os serviços e as ações estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento social e esporte quanto:

a) à proposição, à validação, ao cálculo e à disseminação de indicadores de monitoramento;

b) à coordenação, à proposição, à validação, à realização e à disseminação de pesquisas de avaliação;

c) à proposição, à validação, ao desenvolvimento e à disseminação de sistemas de gestão de informação; e

d) à capacitação;

V - promover a gestão do conhecimento, a compatibilidade entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;

VI - difundir, no âmbito do Ministério, os princípios:

a) da formulação estratégica de políticas públicas;

b) dos modelos de gestão voltados para resultados;

c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;

d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e

f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas públicas;

VII - definir as diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, com vistas à elaboração de estudos e pesquisas; e

VIII - apoiar o Ministério no monitoramento e na avaliação, e realizar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos.


Art. 22

- Ao Departamento de Avaliação compete:

I - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de impacto de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar a formulação, a realização e a disseminação de avaliações de impacto de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério; e

III - oferecer subsídios que orientem a gestão e a formulação de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério.


Art. 23

- Ao Departamento de Monitoramento compete:

I - gerir o painel de monitoramento do Ministério;

II - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério; e

IV - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis a programas sociais.


Art. 24

- Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência no tratamento da informação para subsidiar planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério;

II - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério;

III - disponibilizar bases de dados referentes a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade e as restrições administrativas, limitações legais e éticas;

IV - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério;

V - desenvolver instrumentos de suporte automatizado para coleta eletrônica, tratamento, armazenamento, transmissão e disseminação dos dados de pesquisas da Secretaria;

VI - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações da Secretaria;

VII - auxiliar tecnicamente as articulações institucionais que envolvam órgãos públicos e privados afetos à área de gestão da informação;

VIII - representar institucionalmente o Ministério junto aos órgãos públicos e privados em assuntos de uso de dados para aprimoramento da gestão e da transparência em políticas públicas; e

IX - propor:

a) estratégias para a utilização de dados no âmbito do Ministério; e

b) adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão da informação.


Art. 25

- Ao Departamento de Formação e Disseminação compete:

I - propor, coordenar e articular a capacitação de agentes públicos e sociais, nos Governos federal, estadual, distrital e municipal, que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais, nos Governos federal, estadual, distrital e municipal, que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações na área de competência do Ministério; e

III - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações na área de competência do Ministério.


Art. 26

- À Secretaria Nacional do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único;

II - editar normas para a gestão do Cadastro Único e de outros cadastros sob responsabilidade do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do Cadastro Único;

IV - fomentar o uso do Cadastro Único por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nas hipóteses em que seu uso não seja obrigatório;

V - gerir, orientar, acompanhar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que envolvam a utilização do Cadastro Único e de outros cadastros do Ministério que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

VI - gerir as ações inerentes ao compartilhamento, à atualização e à verificação de dados do Cadastro Único e de outros cadastros do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério; e

VII - orientar, supervisionar e avaliar a elaboração e a execução das contratações necessárias ao compartilhamento e à atualização do Cadastro Único, dos cadastros sociais do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério, e com a verificação em outras bases de dados.


Art. 27

- Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único e zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias inscritas e pela fidedignidade, pela qualidade e pela atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações do Cadastro;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, a fim de:

a) estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

b) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e

c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;

VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Auxílio Brasil;

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;

VIII - implementar os planos, os programas, os projetos e as ações que envolvam a utilização do Cadastro Único e cadastros sociais do Ministério que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

IX - apoiar a Secretaria na gestão das ações inerentes ao compartilhamento, à atualização e à verificação de dados do Cadastro Único e cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

X - propor à Secretaria normas para a gestão dos cadastros sociais do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

XI - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações necessárias para o compartilhamento e atualização do Cadastro Único e dos cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério, e com a verificação com outras bases de dados; e

XII - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal.