Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021
(D.O. 05/07/2021)

Art. 31

- A pensão militar não estará sujeita a penhora, sequestro ou arresto, exceto nas hipóteses especificamente previstas em lei.


Art. 32

- A pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, porém, ficará condicionada à percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos casos de melhoria de pensão militar.


Art. 33

- Observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, será permitida a acumulação: [[CF/88, art. 37.]]

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; e

II - de uma pensão militar com pensão concedida por outro regime.

§ 1º - Os limites de que trata o caput não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes falecidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 3.765/1960.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a obtenção de novos benefícios.

§ 3º - Aos que forem atingidos pela limitação contida no caput, será permitida opção.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput, entende-se por outro regime aquele correspondente ao regime próprio de previdência social ou ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º - É vedada a acumulação de três ou mais pensões militares.

§ 6º - O teto constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou do provento e da pensão percebida na hipótese de a morte do instituidor da pensão militar ter ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998.


Art. 34

- Os processos relacionados à pensão militar terão prioridade de tramitação em relação aos demais processos que envolvam concessão de direitos remuneratórios.


Art. 35

- Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um inteiro e cinco décimos por cento das parcelas a que se refere o art. 12 da Lei 13.954/2019, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29/12/2000. [[Lei 13.954/2019, art. 12.]]


Art. 36

- É dispensável a apresentação da declaração de que trata o art. 15 quando já houver sido feita em conformidade com a legislação anterior à data de publicação deste Decreto.


Art. 37

- Ficam revogados:

I - o Decreto 49.096, de 10/10/1960;

II - o Decreto 644, de 2/03/1962;

III - o Decreto 1.228, de 22/06/1962;

IV - o Decreto 1.501, de 9/11/1962;

V - o Decreto 1.542, de 19/11/1962; e

VI - o Decreto 57.579, de 4/01/1966.


Art. 38

- Este Decreto entra em vigor em 14/07/2021.

Brasília, 5/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto