Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art.
Capítulo II - DA PENSãO MILITAR (Ir para)
Art. 2º

- A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único - A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou dos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.