Decreto 10.742, de 05/07/2021
Capítulo II - DA PENSãO MILITAR (Ir para)
Art. 2º- A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único - A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou dos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.