Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art. 32

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32

- A pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, porém, ficará condicionada à percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos casos de melhoria de pensão militar.

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