Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art. 15

Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 15

- O militar das Forças Armadas é obrigado a apresentar a declaração de beneficiários, que, exceto se houver prova em contrário, prevalecerá quanto à qualificação destes à pensão militar.

§ 1º - A declaração de que trata o caput deverá ser feita no prazo de seis meses após o ingresso do militar nas Forças Armadas, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração ou dos proventos, e ficará arquivada na organização militar a que pertence o militar da ativa ou naquela a que estiver vinculado o militar inativo.

§ 2º - Da declaração de que trata o caput deverão constar:

I - nome, filiação e estado civil do declarante;

II - nome do cônjuge ou companheiro e data do casamento, se for o caso;

III - nome dos filhos e data de seu nascimento;

IV - nome dos irmãos, órfãos ou inválidos, e data de seu nascimento;

V - nome dos netos, filiação, e data de seu nascimento; e

VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, de forma a citar a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expedirem ou registrarem, os atos originais, os livros, os números de ordem e das folhas em que constam os referidos documentos e as datas em que foram lavradas.

§ 3º - Na hipótese de o declarante encontrar-se no exterior, compete ao comandante, diretor, chefe, representante diplomático ou consular atestar a autenticidade da declaração de beneficiários de que trata este artigo.

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte estar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la perante titular de serviço notarial e de registro, na presença de duas testemunhas.

§ 5º - Na hipótese de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a declaração de beneficiários poderá ser assinada por procurador.

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