Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art. 33
Art. 33

- Observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, será permitida a acumulação: [[CF/88, art. 37.]]

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; e

II - de uma pensão militar com pensão concedida por outro regime.

§ 1º - Os limites de que trata o caput não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes falecidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 3.765/1960.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a obtenção de novos benefícios.

§ 3º - Aos que forem atingidos pela limitação contida no caput, será permitida opção.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput, entende-se por outro regime aquele correspondente ao regime próprio de previdência social ou ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º - É vedada a acumulação de três ou mais pensões militares.

§ 6º - O teto constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou do provento e da pensão percebida na hipótese de a morte do instituidor da pensão militar ter ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998.