Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art.

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (Ir para)

Art. 8º

- O militar que, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar deverá efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

Parágrafo único - Na hipótese de haver dívida de contribuição à época do falecimento do contribuinte, caberá aos seus beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.

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