Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art. 13

Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 13

- O direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte.

§ 1º - Caso a pensão militar não seja concedida em razão da inexistência de beneficiários ou do impedimento de todos os beneficiários de uma ordem de prioridade, esta será deferida aos beneficiários da ordem de prioridade subsequente.

§ 2º - A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor.

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