Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021
(D.O. 05/07/2021)

Art. 2º

- A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único - A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou dos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.


Art. 3º

- A remuneração ou os proventos do militar considerado desaparecido ou extraviado serão pagos àqueles que teriam direito à pensão militar.

§ 1º - É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias, quando não houver indício de deserção, nos termos do disposto no art. 91 da Lei 6.880, de 9/12/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 91.]]

§ 2º - O militar que, na forma prevista no § 1º, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado, nos termos do disposto no art. 92 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 92.]]

§ 3º - Decorridos seis meses do primeiro dia do desaparecimento ou extravio, terá início a habilitação dos beneficiários à pensão militar, e será cessado o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

§ 4º - Na hipótese de reaparecimento do militar, deverá ser efetuado o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários, se for o caso.

§ 5º - O desaparecimento, o extravio ou o reaparecimento do militar deverá ser atestado por meio de boletim oficial com informações sobre a data e as circunstâncias em que ocorreu.

§ 6º - Exceto na hipótese de desaparecimento, extravio ou deserção, a concessão da pensão aos beneficiários do militar ficará condicionada à declaração judicial de morte presumida, nos termos do disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.


Art. 4º

- O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.

§ 1º - Nas mesmas condições a que se refere o caput, a praça contribuinte da pensão militar com mais de dez anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato de autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.

§ 2º - A pensão militar a que se refere o caput será calculada com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta e cinco avos do valor do soldo por ano de serviço, observada a regra de transição prevista no art. 22 da Lei 13.954, de 16/12/2019. [[Lei 13.954/2019, art. 22.]]


Art. 5º

- A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data de falecimento do militar.


Art. 20

- A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão e a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.

§ 1º - A transferência do direito à pensão militar de que trata o caput não implicará em reversão.

§ 2º - Caso não haja beneficiários da mesma ordem de prioridade, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem de prioridade seguinte.

§ 3º - A reversão de que trata o § 2º poderá ocorrer somente uma vez.

§ 4º - São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito:

I - requerimento da parte interessada?

II - certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão?

III - declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e

IV - provas complementares, quando solicitadas.


Art. 21

- Será deferida melhoria de pensão militar:

I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei 3.765/1960; e [[Lei 3.765/1960, art. 21.]]

II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 110.]]

§ 1º - A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.

§ 2º - Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.


Art. 30

- Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nas alíneas [d] e [e] do inciso I e na alínea [a] do inciso III do caput do art. 7º da Lei 3.765/1960; [[Lei 3.765/1960, art. 7º.]]

III - renuncie expressamente ao seu direito;

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar;

V - tenha o seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão militar ao cônjuge; e

VI - tenha o seu vínculo de união estável com o militar instituidor afastado por sentença judicial exarada após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro.