Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 17

- Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:

I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nas seguintes hipóteses:

a) quando forem casados, exceto se pelo regime da separação de bens; ou

b) quando conviverem em regime de união estável, exceto se houver regime contratual que disponha em contrário;

II - em nome dos conviventes, na hipótese de união homoafetiva; e

III - preferencialmente em nome da mulher, nas demais hipóteses.


Art. 18

- O título de domínio ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009, o título de concessão de direito real de uso, conterá, dentre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;

II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei 12.651/2012;

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e

IV - as condições e a forma de pagamento.

§ 1º - O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implicará a resolução de pleno direito do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º - Na hipótese de a violação de cláusula resolutiva ser identificada por outro órgão ou entidade, o órgão competente deverá ser informado para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.

§ 3º - O beneficiário que transferir ou negociar, por qualquer meio, o título obtido nos termos estabelecidos na Lei 11.952/2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8º. [[Decreto 10.592/2020, art. 8º.]]

§ 4º - A prática de cultura efetiva referida no inciso I do caput poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria.

§ 5º - A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso II do caput ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento congênere, em âmbito federal, estadual e distrital, e da inscrição no CAR.

§ 6º - Para fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites declarados no CAR deverão ser os mesmos registrados na base do Sigef.

§ 7º - Não se operará a resolução do título por descumprimento ao disposto no inciso II do caput caso seja firmado TAC ou instrumento congênere com vistas à reparação do dano.

§ 8º - Para fins dispostos no § 6º, o ocupante deverá requerer a regularização de sua situação junto ao órgão ambiental competente no prazo de até sessenta dias, contado da data da notificação.

§ 9º - O órgão competente poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos ambientais, com vistas a estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

§ 10 - A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores às condições análogas à de escravo, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 11 - Na hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas no prazo determinado pela autoridade competente.

§ 12 - Na hipótese de o beneficiário do título requerer a liberação antecipada das cláusulas resolutivas, ele deverá, respeitado o prazo de carência estabelecido no art. 17 da Lei 11.952/2009, realizar o pagamento integral, no prazo de até cento e oitenta dias, correspondente a cem por cento do valor médio da terra nua por hectare estabelecido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo Incra, vigente à época do pagamento, e desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas. [[Lei 11.952/2009, art. 17.]]

§ 13 - O disposto no § 12 poderá ser aplicado aos imóveis de até um módulo fiscal, desde que o interessado dispense a gratuidade prevista no art. 11 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 11.]]

§ 14 - Na hipótese prevista no § 12, o cálculo do valor para pagamento será realizado após atestado o cumprimento das demais condições resolutivas.


Art. 19

- O ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será dispensado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

Parágrafo único - Na hipótese de emissão de título de domínio sem condições resolutivas, o pagamento deverá ser efetuado à vista.


Art. 20

- Desde que cumpridas as demais cláusulas resolutivas, o órgão competente concederá, de ofício, a gratuidade aos títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, expedidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.


Art. 21

- Resolvido o título de domínio ou o título de concessão de direito real de uso na forma prevista no § 7º do art. 18 da Lei 11.952/2009, o contratante: [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]

I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante;

II - terá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das seguintes quantias:

a) quinze por cento do valor pago a título de multa compensatória; e

b) três décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e

III - ficará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas [a] e [b] do inciso II exceder ao valor total pago a título de preço.

§ 1º - A indenização de que trata o inciso I do caput caberá ao órgão competente pela gestão da área.

§ 2º - A atualização monetária prevista no inciso II do caput terá a mesma taxa prevista no art. 24, exceto se houver disposição contratual mais benéfica ao titular do contrato.

§ 3º - O disposto neste artigo se aplica aos títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.