Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017
(D.O. 24/03/2017)

Art. 12

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CADE na supervisão e na coordenação das atividades das unidades que integram o CADE;

II - assistir o Presidente do CADE na sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal;

III - acompanhar e controlar os documentos e os processos encaminhados à Presidência do CADE; e

IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência do CADE.


Art. 13

- À Assessoria Internacional compete:

I - assistir o Presidente do CADE nos assuntos relacionados à interface internacional do CADE;

II - colaborar de forma a viabilizar a incorporação de mecanismos de prevenção e combate às práticas anticoncorrenciais internacionais adequados à realidade brasileira; e

III - contribuir de forma a promover a cooperação internacional com autoridades estrangeiras de defesa da concorrência.


Art. 14

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do CADE;

II - atualizar os sítios eletrônicos do CADE;

III - produzir publicações institucionais e supervisionar a sua divulgação; e

IV - apoiar a divulgação de eventos promovidos pelo CADE.