Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013
(D.O. 01/04/2013)

Art. 20

- A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.


  • Atribuições e competências
Art. 21

- Compete à Presidência:

I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;

II - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF, que conterá seus objetivos empresariais, e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;

III - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o sobre a estratégia para sua implementação;

IV - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos objetivos empresariais da CEF, e de tudo prestar contas ao Conselho de Administração;

V - homologar e monitorar o cumprimento da estratégia elaborada para implementação do plano estratégico da CEF;

VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;

VII - propor ao Conselho de Administração, por meio do Presidente, a criação, instalação e supressão de Superintendências;

De acordo com a retificação do D.O. de 05/04/2013 (inc. VII)

Redação anterior: [VII - propor ao Conselho Diretor a criação, instalação e supressão de Superintendências;]

VIII - aprovar a constituição e os regimentos internos de órgãos colegiados não estatutários;

IX - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria e de Remuneração, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;

X - elaborar seu regimento interno, se necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;

XI - elaborar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;

XII - analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados, e decidir sobre ajustes, correções ou planos de contingência;

XIII - divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados da CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo federal; e

XIV - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 54. [[Decreto 7.973/2013, art. 54.]]