Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005
(D.O. 21/09/2005)

Art. 3º

- Para a fruição dos benefícios previstos no § 4º do art. 17 da Lei 10.893/2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar a seguinte documentação:

I - autorização de afretamento emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes atendendo às disposições do art. 9º, III, da Lei 9.432/1997;

II - contrato de construção da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico e financeiro; e

III - comprovação mensal do andamento da obra.

§ 1º - A autorização de que trata o inc. I do caput não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias.

§ 2º - O não-cumprimento do cronograma físico e financeiro, a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM.


Art. 4º

- A limitação imposta para a fruição do benefício disposto no § 6º do art. 17 da Lei 10.893/2004, será correspondente à capacidade de transporte da embarcação própria e afretada de registro brasileiro, bem assim da afretada de registro estrangeiro, enquadrada no § 4º do citado art. 17, registrada pela empresa brasileira de navegação em acordo operacional de associação, homologado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - Para cômputo do valor do benefício a ser fruído, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante as seguintes informações:

I - datas de início e fim de cada ciclo de viagens completas de todas as embarcações de registro brasileiro e estrangeiro integrantes da associação;

II - embarcações participantes de cada ciclo e respectivas capacidades efetivas em unidades equivalentes de contêineres de vinte pés; e

III - rota e unidades transportadas pela empresa brasileira de navegação, embarcadas e desembarcadas, por porto de origem e de destino, de cada embarcação participante de cada ciclo.