Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 31

Capítulo VIII - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 31

- No prazo do art. 13 da Lei 10.893/2004, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante poderá, a qualquer momento, efetuar auditoria nos documentos pertinentes ao transporte, apresentados pelas empresas brasileiras de navegação.

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