Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 21

Capítulo V - DO INCENTIVO À MARINHA MERCANTE (Ir para)

Art. 21

- Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.

Parágrafo único - O crédito relativo ao incentivo à Marinha Mercante será efetuado mediante a adoção de critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do § 1º do art. 20.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total