Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 18

Capítulo IV - DO RESSARCIMENTO (Ir para)

Art. 18

- Para o ressarcimento de valores do AFRMM, será adotado o critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do art. 15.

Parágrafo único - A empresa beneficiária do ressarcimento poderá consultar o respectivo relatório contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.

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