Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - conhecimento de embarque: documento celebrado entre o armador e o embarcador, com a função de recibo de entrega da carga para embarque e de identificação da mercadoria embarcada, do titular, consignatário ou endossatário dessa mercadoria, e do valor da remuneração do transporte aquaviário;

II - declaração do contribuinte: declaração de frete emitida por empresa brasileira de navegação, somente considerada válida pelos órgãos competentes do Ministério dos Transportes, quando se tratar de transporte aquaviário, legalmente dispensado da emissão de conhecimento de embarque;

III - início efetivo da operação de descarregamento: início do descarregamento da carga no porto brasileiro de destino constante do conhecimento de embarque ou da declaração do contribuinte;

IV - embarcação de tipo semelhante: aquela na qual é possível o transporte de mercadorias da mesma natureza, com os mesmos acondicionamentos que a embarcação em construção poderá transportar;

V - capacidade efetiva de contêineres da embarcação: quantidade máxima de unidades equivalentes de contêineres de vinte pés, carregados em sua capacidade máxima, que uma embarcação pode transportar;

VI - ciclo de viagens: conjunto completo de viagens realizadas por todas as embarcações participantes de acordo de associação em um determinado sentido de tráfego; e

VII - Mercante: sistema eletrônico de controle da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

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