Legislação

Decreto 5.543, de 20/09/2005

Art. 15

Capítulo IV - DO RESSARCIMENTO (Ir para)

Art. 15

- Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.

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