Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 65

- As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão e autorização para a exploração de Serviço Limitado que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.


Art. 66

- As outorgas em vigor de Serviço Limitado têm as vigências estabelecidos em seus respectivos atos, observando-se o prazo estabelecido no art. 3º deste Regulamento somente quando das renovações. [[Decreto 2.197/1997, art. 3º.]]


Art. 67

- O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá as devidas outorgas de permissão para exploração de Serviço Limitado Especializado às entidades que exploram o Serviço Limitado em conformidade com o disposto no art. 21 do Decreto 177, de 17/07/1991, quando serão firmados os respectivos contratos de adesão. [[Decreto 177/1991, art. 21.]]

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Regulamento.

§ 2º - A partir da, vigência deste Regulamento até o termo final do prazo mencionado neste artigo, ficam mantidas as atuais condições de exploração do Serviço pelas entidades mencionadas neste artigo.


Art. 68

- As permissionárias e autorizadas dos Serviços Limitados estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.


Art. 69

- As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão ou autorização, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e na Lei 8.666/1993 e na Lei 8.987/1995.

Referências ao art. 69