Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996
(D.O. 08/02/1996)

Art. 19

- A Diretoria Executiva é o órgão de direção geral da Empresa, cabendo-lhe exercer a gestão dos negócios da FINEP, de acordo com a missão, os objetivos, as estratégias e diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração.


Art. 20

- A Diretoria Executiva da FINEP será composta por seis diretores, sendo um deles seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e exoneráveis ad nutum.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. - 20 - A Diretoria Executiva da FINEP será composta por um Presidente e três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, e exoneráveis ad nutum.]

§ 1º - Um dos Diretores será, obrigatoriamente, empregado da FINEP, a ser escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa.

§ 2º - Aos integrantes da Diretoria Executiva são aplicáveis, no que couber, e nos termos das normas internas específicas, as obrigações e os direitos e vantagens atribuídas ao pessoal da FINEP.


Art. 21

- Compete à Diretoria Executiva:

I - estabelecer e fazer executar o programa de ação da Empresa;

II - aprovar as normas de operação da Empresa;

III - deliberar sobre as operações e atividades referidas no art. 4º deste Estatuto;

IV - aprovar a estrutura básica da Empresa, com a definição das atribuições de cada unidade técnica ou administrativa;

V - aprovar normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros de salários, observadas as normas vigentes;

VI - autorizar:

a) transigência, renúncia e desistência de direitos, bem como a aquisição, oneração e alienação de bens móveis;

b) a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a FINEP;

VII - aprovar os balancetes de Administração, balanços patrimoniais da FINEP e do Fundos referidos no art. 5º, inciso I e submetê-los ao Conselho de Administração da FINEP, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal e, quando assim entender conveniente, do pronunciamento de auditorias independentes;

VIII - propor ao Conselho de Administração:

a) alterações do Estatuto;

b) os orçamentos de custeio e de investimento;

IX - deliberar sobre o aumento de capital social;

X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser apresentadas ao Conselho de Administração da FINEP.

§ 1º - Poderão ser atribuídos a Diretor ou a quem a Diretoria Executiva formalmente delegar, a execução das autorizações referidas nas alíneas a e b do inciso VI, observados os limites de valor estabelecidos, e os assuntos especificados pela Diretoria Executiva.

§ 2º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da FINEP, deliberando com a presença do Presidente, ou de seu substituto eventual, e de pelo menos dois de seus membros.

§ 3º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.


Art. 22

- Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria Executiva:

I - aprovar a orientação geral das atividades da FINEP;

II - executar e mandar executar o programa de ação da FINEP e as demais decisões da Diretoria Executiva conduzindo e supervisionando as atividades da Empresa;

III - representar a FINEP em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da Empresa, constituir mandatários ou procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo da FINEP;

V - propor a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VI - dar conhecimento ao Conselho de Administração, mensalmente, das atividades da FINEP;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200/1967; [[Decreto-Lei 200/1967, art. 26.]]

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - encaminhar ao Ministro da Ciência e Tecnologia, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967;] [[Decreto-Lei 200/1967, art. 26.]]

VIII - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;]

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo único - O Presidente da FINEP será substituído, em suas faltas ou impedimentos regulamentares, por um de seus diretores, designado pelo Presidente da República.


Art. 23

- Aos Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns com os demais membros da Diretoria Executiva:

I - exercer as funções executivas em conformidade com a distribuição de competências e de atribuições decidida pela Diretoria Executiva;

II - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva para a boa administração da Empresa;

III - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente;

IV - responder por atividades ligadas ao planejamento estratégico da Empresa.


Art. 24

- Ressalvado o disposto no § 1º do art. 21, os atos de constituição ou de extinção de obrigações em que for parte a FINEP só terão validade se atendidos os seguintes requisitos: [[Decreto 1.808/1996, art. 21.]]

I - os contratos de qualquer natureza, obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente, em conjunto com qualquer dos Diretores ou por qualquer deles, em conjunto com procurador com poderes especiais;

II - As obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos, e a movimentação de contas bancárias serão realizadas por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamentos, avisos e recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar contas bancárias.]

§ 1º - A Diretoria Executiva poderá autorizar a instituição de contas bancárias específicas para movimentações financeiras de pequeno vulto, que poderão ser realizadas por um procurador especialmente constituído para este fim, nos termos e limites estabelecidos em resolução específica.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais, a FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais.]

§ 2º - A FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).