Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art. 29-A

Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Art. 29-A

- Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A FINEP, por intermédio de sua consultoria jurídica ou advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 2º - O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos praticados no exercício de competência delegada pelos diretores ou conselheiros.

§ 3º - A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a consultoria jurídica da FINEP.

§ 4º - Se pessoa defendida nos termos dos §§ 1º e 2º for condenada, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à FINEP os custos e despesas decorrentes da defesa, além de indenizar eventuais prejuízos.

§ 5º - A FINEP poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor das pessoas de que tratam os §§ 1º e 2º, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais relativos às suas atribuições na FINEP.

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