Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art. 24
ARTIGO REVOGADO.
Art. 24

- Ressalvado o disposto no § 1º do art. 21, os atos de constituição ou de extinção de obrigações em que for parte a FINEP só terão validade se atendidos os seguintes requisitos: [[Decreto 1.808/1996, art. 21.]]

I - os contratos de qualquer natureza, obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente, em conjunto com qualquer dos Diretores ou por qualquer deles, em conjunto com procurador com poderes especiais;

II - As obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos, e a movimentação de contas bancárias serão realizadas por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamentos, avisos e recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar contas bancárias.]

§ 1º - A Diretoria Executiva poderá autorizar a instituição de contas bancárias específicas para movimentações financeiras de pequeno vulto, que poderão ser realizadas por um procurador especialmente constituído para este fim, nos termos e limites estabelecidos em resolução específica.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais, a FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais.]

§ 2º - A FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).