Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art.

Capítulo II - DO CAPITAL E DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 7º

- O capital social da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 901.551.931,35 (novecentos e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), dividido em trezentos milhões de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

Decreto 7.322, de 30/09/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 3.987, de 29/10/2001): [Art. 7º - O capital social da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 537.268.098,97 (quinhentos e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.]

Decreto 3.987, de 29/10/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 2.209, de 18/04/1997): [Art. 7º - O capital da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$389.336.482,69 (trezentos e oitenta e nove milhões, trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal.]

Decreto 2.209, de 18/04/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O capital da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$300.425.989,99 (trezentos milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal.]

Parágrafo único - Poderão ser emitidas novas ações ordinárias votantes e preferenciais sem direito de voto, todas nominativas. As ações preferenciais terão prioridade sobre as ações ordinárias no reembolso de capital em caso de liquidação da FINEP.

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