Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art. 14-C
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14-C

- São atribuições do Comitê de Auditoria:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, formulando recomendações à administração da FINEP quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade a ser contratada;

II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor independente;

III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, além de seus atos normativos internos;

IV - avaliar o cumprimento, pela administração da FINEP, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno;

V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VI - recomendar à Diretoria da FINEP a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos;

VII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Diretoria da FINEP, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da FINEP, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos;

IX - elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes informações:

a) atividades exercidas no período;

b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da FINEP, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;

c) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria da FINEP, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas de justificativas;

d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, destacando as deficiências identificadas; e

e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos períodos, quanto à aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil, destacando as deficiências identificadas;

X - manter à disposição do Conselho de Administração da FINEP o Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado de sua elaboração;

XI - publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria; e

XII - outras fixadas pelo Conselho de Administração da FINEP.