Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art. 15

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 15

- O Conselho Consultivo da FINEP, órgão de assessoramento estratégico do Conselho de Administração, tem a seguinte composição:

I - membros natos: o Presidente da FINEP, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu substituto eventual;

II - membros designados:

a) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;]

b) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;]

c) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;]

d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

e) um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

f) quatro representantes da comunidade cientifica;

g) um representante dos empregados da FINEP;

h) um representante das instituições de pesquisa tecnológica;

i) um representante das empresas nacionais de consultoria de engenharia;

j) um representante das empresas nacionais de engenharia em geral;

I) um representante das instituições financeiras de desenvolvimento;

m) um representante das empresas industriais;

n) três representantes do setor produtivo; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [n) dois representantes do setor produtivo;]

o) dois representantes dos trabalhadores.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [o) um representante dos trabalhadores.]

§ 1º - Os membros mencionados no inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, por indicação:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os membros mencionados no inciso II deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação:]

a) dos respectivos órgãos ou entidades, os representantes mencionados nas alíneas a , c , d , e e ;

b) da Associação dos Servidores da FINEP - AFIN, o representante mencionado na alínea g , escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa;

c) da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, o representante mencionado na alínea [h];

d) da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE, o representante mencionado na alínea [i];

e) da Associação Brasileira de Engenharia Industrial - ABEMI, o representante mencionado na alínea [j];

f) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE, o representante mencionado na alínea l ;

g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, o representante mencionado na alínea [m]; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI, o representante mencionado na alínea [m];]

h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I - CONSECTI e do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, os representantes mencionados na alínea [n], um de cada instituição.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia os representantes mencionados na alínea [n], um de cada instituição.]

§ 2º - Os representantes a que alude a alínea [f] do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes a que alude a alínea [f] do inciso II deste artigo serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.]

§ 3º - Os representantes a que alude a alínea [o] do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

a) indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período; e

b) indicação das Centrais Sindicais, para um mandato de dois anos, com rodízio entre as instituições partícipes.

Redação anterior: [§ 3º - O representante a que alude a alínea o do inciso II deste artigo será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhadores para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.]

§ 4º - Cada conselheiro ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.

§ 5º - Aos membros do Conselho Consultivo é vedada remuneração.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).
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