Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 44

- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão efetuar correção monetária especial das contas do ativo permanente, com base em índice que reflita, a nível nacional, variação geral de preços.

§ 1º - A pessoa jurídica que optar por fazer a correção especial deverá efetuá-la após a correção de que trata o Capítulo II.

§ 2º - Para efeito dessa correção, será levantado um balanço com data de 31/01/1991, no qual as contas do ativo permanente, após corrigidas na forma do Capítulo II, serão atualizadas com base no BTN Fiscal de Cr$ 126,8621.

§ 3º - A correção especial será efetuada com base em índice que atenda o disposto neste artigo, escolhido pela pessoa jurídica.

§ 4º - 0 índice escolhido será aplicado consistentemente a todas as contas escolhidas para serem corrigidas, podendo retroagir ao período-base que for conveniente à pessoa jurídica.

§ 5º - A correção especial poderá ser escriturada até 31 de dezembro de 1991, mas referida a 31 de janeiro de 1991.

§ 6º - A diferença relativa a essa correção será debitada em subconta distinta da que registra o bem ou direito e a contrapartida será creditada em uma conta de reserva especial do patrimônio líquido.


Art. 45

- A diferença relativa à correção de que trata este Capítulo será determinada na forma a seguir:

I - aplicar o índice escolhido sobre o valor de cada bem ou direito do ativo permanente, constante do patrimônio da empresa na data da correção;

II - diminuir, do valor apurado segundo o inciso I, o valor do bem ou direito no balancete a que se refere o § 2º do art. 44. [[Decreto 332/1991, art. 44.]]

§ 1º - No caso de bem ou direito que houver sido objeto de reavaliação será considerado como correção especial a quantia que exceder a todo o valor da conta que registra o bem ou direito, inclusive o acréscimo decorrente da reavaliação.

§ 2º - A diferença apurada poderá ser deduzida para efeito do lucro real, da contribuição social (Lei 7.689/1988) e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei 7.713/88, art. 35) mediante alienação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito.

§ 3º - 0 valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.

§ 4º - A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.


Art. 46

- A correção especial não se aplica em relação a investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.

Parágrafo único - A contrapartida do ajuste de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, decorrente da correção especial efetuada por coligada ou controlada, deverá ser registrada, pela investidora, em conta de reserva especial, que terá o mesmo tratamento tributário aplicável à reserva de reavaliação.


Art. 47

- Nos casos de incorporação, fusão e cisão os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

Parágrafo único - Nos casos de cisão será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

a) o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

b) a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.