Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 521.9598.0517.0978

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Associação criminosa, tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e uso de documento falso. Sentença condenatória. Recurso do réu Sandro (1) não conhecido; recurso do réu Bruno (2) conhecido e desprovido; apelação do réu Anselmo (3) parcialmente conhecida e desprovida.

I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelos réus SANDRO (1), BRUNO (2) e ANSELMO (3) contra sentença que os condenou pela prática do delito de associação criminosa, bem como condenou o réu Bruno (2) pelo cometimento do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o acusado Anselmo (3) pelo injusto de uso de documento falso.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: (i) se deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; (ii) se há nulidade no procedimento de interceptação telefônica procedida em autos apartados; (iii) se os atos processuais a partir da apresentação de resposta à acusação do réu BRUNO (2) devem ser anulados em virtude da incapacidade postulatória do advogado por ele constituído; (iv) se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação dos réus SANDRO (1) e BRUNO (2) pela prática do injusto de associação criminosa; (v) se o acusado BRUNO (2) também deve ser absolvido da imputação de roubo majorado tentado; (vi) se o inculpado ANSELMO (3) deve ser absolvido do cometimento da conduta de uso de documento falso; (vii) se as penas-base dos sentenciados SANDRO (1) e ANSELMO (3) devem ser reduzidas para o patamar mínimo legal; (viii) se SANDRO (1) e ANSELMO (3) fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. O recurso de apelação do acusado SANDRO (1) fora interposto de forma extemporânea, impedindo o seu conhecimento.4. O pedido de concessão da justiça gratuita não pode ser conhecido, pois a competência recai sobre o Juízo da Execução. 5. A ausência de capacidade postulatória do advogado configura nulidade relativa, cuja decretação demanda a demonstração de efetivo prejuízo à parte suscitante, o que não restou demonstrado no caso concreto.6. Não há se falar em nulidade da sentença, porquanto foi fundamentada de forma criteriosa, com análise pormenorizada do conjunto probatório.7. As interceptações telefônicas foram autorizadas mediante idôneas motivações, de acordo com os requisitos legais, e decorreu de competente investigação prévia, circunstâncias que possibilitam ser a prova foi considerada válida. 8. A materialidade e a autoria de todos os crimes foram amplamente demonstradas por provas documentais e testemunhais.9. A palavra da vítima e dos policiais é considerada de grande relevância probatória em crimes patrimoniais.10. Há elementos suficientes do vínculo estável e permanente entre os réus, aptos a ensejar a condenação por associação criminosa. 11. A conduta de uso de documento falso foi evidenciada pela posse de documento falsificado e pela tentativa de ocultar a identidade.12. A culpabilidade do réu ANSELMO (3) foi valorada adequadamente em razão de ter praticado o crime para impedir o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor. IV. Dispositivo 13. Apelação de SANDRO (1) não conhecida; apelação de BRUNO (2) conhecida e desprovida; apelação de ANSELMO (3) parcialmente conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 288, parágrafo único, 157, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, 304, c/c 297; CPP, arts. 392, II, 563, 593, I, 600, 621, I; CF/88, art. 93, IX; Lei 9.296/1996, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 330.783/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.11.2015; STJ, REsp. 1.317.835, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2012, TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Crime 0003400-94.2022.8.16.0045, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, dje. 9.10.2014; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, HC 573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime 0004861-02.2017.8.16.0167, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 22.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0004790-62.2013.8.16.0030, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 01.07.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0004325-54.2024.8.16.0196, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 10.04.2025.... ()

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