«O artigo 5º, XXVI, da CR/88 estabelece que «a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Neste mesmo sentido, determina o CPC/1973, art. 649, VIIIque é absolutamente impenhorável «a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Tem-se, portanto, que a impenhorabilidade da propriedade rural somente se justifica se a mesma for utilizada pelo proprietário e sua família como fonte de sustento do núcleo familiar. Se, no caso, a prova dos autos indica que a propriedade rural não era trabalhada pela família do Executado, o qual contava com mão de obra de terceiros, tem-se por regular a penhora realizada sobre o bem imóvel de sua propriedade.... ()