«A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente (Orientação Jurisprudencial 131 da SBDI-2 do TST). Assim, no caso em exame, considerando o resultado do recurso ordinário, impõe-se a procedência parcial da ação cautelar. ... ()