Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5853.8019.2500

1 - TST Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Alternância de turnos a cada quatro meses.

«A jornada reduzida prevista no CF/88, art. 7º, inciso XIV para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os males de ordem biológica e social acarretados ao trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados. Os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que trabalha em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanalmente, mensalmente, bimestralmente ou de quatro em quatro meses, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância de turnos quadrimestralmente não se mostra tão menos lesivo e tão menos desfavorável assim aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do CF/88, art. 7º que reduziu a jornada normal da pessoa a seis horas diárias. ... ()

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