Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7387.1300

1 - TRT2 Seguridade social. Desconto previdenciário. Transação. Homologação de acordo. Verbas indenizatórias fixadas exageradamente. Existência de simulação. Incidência sobre da contribuição sobre o valor total acordato. CF/88, art. 114, § 3º. Lei 8.212/91, arts. 43, 44. CTN, art. 97, III e CTN, art. 123. CCB, art. 1.030 e CCB, art. 1.031.

«... Em se tratando de verba decorrente de sentença trabalhista, que é a homologação de acordo, compete à Justiça do Trabalho analisar a execução de crédito da natureza previdenciária, conforme o § 3º do CF/88, art. 114.
No acordo de fls. 20 não foram especificadas as verbas pagas para efeito de incidência da contribuição previdenciária, na forma do parágrafo único do Lei 8.212/1991, art. 43: «Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o total do valor apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (...)
Não é, portanto, razoável o que foi fixado pela empresa a título de verbas indenizatórias e foge ao bom senso.
Evidente a simulação da empresa para não pagar a contribuição previdenciária sobre os valores saldados ao autor, indicando apenas verbas de natureza indenizatória.
As partes podem transigir sobre o que desejarem, porém a transação vale apenas para elas e não para terceiros (art. 1.030 e 1.031 do CCB), principalmente em relação ao INSS.
O fato gerador da contribuição previdenciária não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei (CTN, art. 97, III).
No acordo de fls. 20 não foi mencionada a responsabilidade das partes pelo pagamento do tributo para se aplicar o CTN, art. 123.
Dou provimento ao recurso para que:
a) a contribuição previdenciária da empresa incida à razão de 20% sobre o total do valor do acordo (Lei 8.212/1991, art. 22, I);
b) seja cobrada a contribuição de acidente do trabalho (Lei 8.212/1991, art. 22, II), de acordo com o grau de risco da empresa, sobre o total do valor do acordo;
c) seja cobrada a contribuição do empregado (Lei 8.212/1991, art. 20), conforme a alíquota que estiver enquadrado, calculada mês a mês, observado o teto de contribuição, sobre o total do valor do acordo;
d) seja cobrada a contribuição para financiamento de aposentadoria especial, na forma dos §§ 6º e 7º do Lei 8.213/1991, art. 56 sobre o total do valor do acordo. ... (Min. Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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