1 - TRT3 Relação de emprego. Vendedor. Relação de emprego. Vendedor de consórcio.
O trabalho autônomo, por faltar-lhe o pressuposto da subordinação jurídica, está fora da égide do Direito do Trabalho. No trabalho autônomo, o prestador de serviços atua como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador, e, portanto, não está inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial. O trabalhador autônomo conserva a liberdade de iniciativa, competindo-lhe gerir sua própria atividade, em consequência, suportar os riscos daí advindos. (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 2a Ed. p. 204/205). Comprovado nos autos que a reclamante, atuando como vendedora de consórcio, laborava para a primeira e segunda de forma habitual, com pessoalidade, mediante remuneração e sob subordinação, o reconhecimento da relação de emprego se impõe, não sendo o caso de se reconhecer o alegado trabalho autônomo.... ()
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2 - TJRJ APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR AO VENDEDOR DE CONSÓRCIO E PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA A FINALIDADE PROMETIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR, DA CONCESSIONARIA E DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA FABRICANTE DO VEÍCULO NOS FATOS NARRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1.
Após os recursos de apelação do 2º réu Disal Administradora de Consórcios LTDA e do 3º réu Volkswagen do Brasil, cinge-se a controvérsia recursal em analisar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos recorrentes e, no mérito, a responsabilidade dos réus, ora apelantes, pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, conforme a narrativa apresentada na exordial. 2. Em primeiro lugar, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, ora recorrentes, pois as condições da ação são aferíveis em abstrato, conforme a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3. Ultrapassada a preliminar encimada, passa-se ao mérito. 4. De início, cumpre destacar que é fato incontroverso que o autor orientado pelo vendedor Fabiano Alves (4º réu - revel), funcionário da Frivel Friburgo Veículos S/A (1ª ré), vendeu Consórcio administrado pela Disal Administradora de Consórcios Ltda (2ª ré) para aquisição de um veículo fabricado pela Volkswagen do Brasil (3ª ré). 5. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que o preposto da ré (Sr. Fabiano Alves - 4º réu) realizou as tratativas para que o autor realizasse um lance no consórcio, com o objetivo de antecipar o recebimento do veículo, tendo recebido, então, o valor do cheque de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, tal quantia não teve a destinação prometida, nem houve o desconto nas parcelas do consórcio, tendo realizado o depósito em sua própria conta corrente, conforme recibo de pagamento, ofício do Banco Bradesco e extrato da conta corrente do réu juntados aos autos. 6. Assim, pelos fatos narrados na inicial e pelas provas juntadas aos autos, observa-se que o autor foi vítima de um ato ilícito praticado pelo 4º réu, que, na qualidade de preposto da 1ª ré e vendedor de consórcio administrado pela 2ª ré recebeu o dinheiro do autor (R$50.000,00) para realização de lance no consórcio, mas não deu a destinação prometida, nem houve o desconto deste valor nas parcelas do consórcio. 7. Quanto à responsabilidade da fabricante do veículo, em que pese se tratar de relação de consumo, verifica-se que o CDC prevê a solidariedade apenas entre os responsáveis pela causação do dano, o que não é o caso da fabricante, que não possui qualquer ingerência sobre o contrato de consórcio firmado com os demais réus, nem sobre seus funcionários. Até porque, não há qualquer questão concernente à qualidade de fabricação do veículo, restringindo-se a falha na conduta do vendedor de consórcio que não deu a destinação correta ao dinheiro recebido do autor. Isto é, a 3ª ré não praticou qualquer conduta lesiva ao autor, uma vez que não forneceu o serviço (consórcio), nem cobrou ou recebeu qualquer quantia do autor (concessionária de veículos e o vendedor), sendo apenas a fabricante do produto, de modo que não pode responder pelos fatos narrados. 8. Por outro lado, a 2ª ré/recorrente (Administradora do Consórcio) se utilizava e, por consequência, se beneficiava dos serviços prestados pelo 4º réu (Fabiano) que era Supervisor do Consórcio da 1ª ré empresa Frivel Friburgo Veículos S/A, ou seja, a Administradora do consórcio mantém relação direta com a concessionária aferindo ganhos com tal relacionamento, de modo que deve responder pelos atos praticados pelos 1º e 4º réus. Por esse motivo, não pode ser afastado o dever de responsabilização quanto aos danos materiais e morais sofridos pelo autor. 9. Em especial, quanto ao dano moral é inegável que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor que extrapolam o mero aborrecimento, de modo que, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, deve o valor da indenização ser mantido em R$10.000,00 (dez mil reais), pois aplicado com moderação e prudência, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter punitivo-pedagógico. Enunciado da Súmula 343 deste TJRJ. 10. Desprovimento do recurso da 2ª ré (Disal) e provimento do recurso da 3ª ré (Volkswagem).... ()
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3 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Vendedor de consórcio. Apelidos vexatórios atribuindo-lhe a pecha de «picareta, «safado e «estelionatário. Falsas informações dadas com plena consciência do autor. Dano moral não caracterizado na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X.
«Danos morais. Vendedor de cotas de consórcio. Alegação de violação à sua reputação e moral em razão da atividade exercida sob o comando do empregador, que o orientava a dar falsas informações aos consorciados para a concretização da venda. Consciência plena do empregado da inocorrência da informação (contemplação de carta de crédito com lance de 25% do valor em 1ª Assembléia). Utilização deste mecanismo de persuasão de vendas de forma aética. Dano moral advindo da pecha «mentiroso, não confirmada, à vista da atitude individual tomada exclusivamente pelo empregado, expondo inclusive a imagem do empregador. ... ()
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4 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA APRESENTADA NA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEL NO ATO DA AQUISIÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. REGRA: IMPOSSIBILIDADE DO VENDEDOR OFERTA COTA DE CONSÓRCIO JÁ CONTEMPLADA. EXCEÇÃO: COMPROVADA A PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓGIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Geralmente, a mera promessa do vendedor de consórcio acerca da contemplação imediata de cota, não vincula a administradora do consórcio. Em caráter excepcional, a promessa vincula juridicamente a administradora, porque ela se utiliza da revenda de automóveis para captação de consorciado, em competição com as empresas de financiamento de bens, vindo a se beneficiar pela propaganda realizada pelo vendedor/revendedor de automóveis.... ()
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5 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Vendedor de consórcio. Apelidos vexatórios atribuindo-lhe a pecha de «picareta, «safado e «estelionatário. Falsas informações dadas com plena consciência do autor. Dano moral não caracterizado na hipótese. Considerações do Juiz P. Bolivar de Almeida sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Alega o Reclamante nos autos do processo ter sofrido agressões de ordem moral e quanto a sua reputação, sob a forma de apelidos vexatórios atribuindo-lhe a pecha de «picareta, «safado e «estelionatário. ... ()
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6 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CANCELAMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
1.A mera promessa do vendedor de consórcio acerca da contemplação imediata de cota, não vincula a administradora do consórcio. Em caráter excepcional, a promessa vincula juridicamente a administradora, porque ela se utiliza da revenda de automóveis para captação de consorciado, em competição com as empresas de financiamento de bens, vindo a se beneficiar pela propaganda realizada pelo vendedor de consórcio. ... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Vendedor de consórcio induziu o autor a enviar R$ 2.700,00 em sua conta pessoal, afirmando que tratar-se-ia de pagamento do lance no consórcio e frete para entrega de motocicleta. Sentença de parcial procedência condenando as rés a restituir os valores das parcelas pagas, desconsiderados os montantes relativos a seguro, taxa de administração e eventuais multas, bem como a indenizarem 50% dos valores pagos indevidamente ao vendedor, ante a culpa concorrente. Insurgência do autor e dos réus. LEGITIMIDADE PASSIVA. A corré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. é parte legítima, pois evidente sua participação na cadeia de consumo, enquadrando-se como fornecedora de serviço financeiro, assim, responsável solidária pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Já a corré Moto Zema também é parte legítima, na medida em que responde pelos atos de seu funcionário no exercício da profissão (art. 932, III, e 933, ambos do CC). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Vedada pelo CDC, art. 88, não apenas para evitar a natural procrastinação ensejada por essa modalidade de intervenção de terceiros, mas também para evitar a dedução no processo de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto da formulada pelo consumidor (discussão da responsabilidade subjetiva). MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSÓRCIO. Aplicação do Tema 312, do STJ (Resp 1.119.300/RS), segundo o qual «É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.. Neste ponto provido o recurso da corré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. DANO MATERIAL. As provas dos autos, em especial as conversas de WhatsApp, demonstram o ardil empregado pelo preposto das rés para ludibriar o autor a realizar a suposta «transferência de cota, bem como a transferir os valores para sua conta pessoal, sob a alegação de que tratar-se-ia do lance no consórcio e do frete para entrega da moto. Tratando-se de preposto e de relação de consumo, respondem as rés objetiva e solidariamente pelo dano causado. Em que pese não tenha ocorrido culpa concorrente, o autor não recorreu neste ponto, assim mantém-se a sentença tal como lançada, obrigado as rés a restituírem 50% dos valores. DANO MORAL. Ante a angústia e sofrimento psicológico causados ao autor, em razão do desvio do seu dinheiro, certo de que para pagar o valor desviado teve que pedir empréstimos e adiantamento de salário, indubitável a ocorrência de danos morais, ora arbitrados na quantia de R$ 5.000,00. Sentença reformada. Recurso do autor a que se dá provimento. Recurso da corré Administradora de Consórcios Honda Ltda. que se dá parcial provimento. Recurso da corré Moto Zema a que se nega provimento... ()