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Doc. LEGJUR 220.5201.2864.5999

1 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Súmula 83/STJ. Apresentação de julgados contemporâneos. Inexistência. Súmula 182/STJ. Incidência. Agravo desprovido.


1 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.1500.4000.1200

2 - TJRJ Correição parcial. Júri. Crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Audiência de instrução e julgamento. Prova testemunhal. Interrogatório e depoimentos das testemunhas por meio de gravação audiovisual. Primeira fase do procedimento do Júri. Decisão que indeferiu pleito do parquet de transcrição das declarações coletadas por meio de processo audiovisual. Desnecessidade de transcrição da mídia. Jurisprudência do TJRJ a respeito do tema. Improcedência da reclamação. CPP, art. 394 e CPP, art. 405, § 2º. CF/88, art. 5º, LXXVIII.


«O recurso de gravação audiovisual é disposto para a instrução dos processos comuns (CPP, arts. 394 a 405), não sendo expressamente previsto pelo legislador para os feitos de competência do Tribunal do Júri, notadamente no que tange a sua instrução preliminar. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.3890.9004.5800

3 - STJ Penal e processual penal. Recurso especial. Homicídios qualificados tentados. Tribunal do Júri. Nulidade reconhecida de ofício pelo Tribunal de Justiça. Mídia digital. Volume do áudio. Sessão de julgamento. CPP, art. 231. Transcrição da mídia produzida espontaneamente pela acusação juntada aos autos. Possibilidade. Documento que não possui caráter protelatório ou tumultuário. Celeridade e efetividade ao processamento do feito. Precedentes. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo pelas partes. Pas de nullité sans grief. Cerceamento de defesa não caracterizado.


«1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no CPP, art. 231, firmou em diversas oportunidades a orientação de que o pedido de juntada de documentos é permitido em qualquer fase processual, cabendo ao magistrado indeferir a providência caso tenha caráter irrelevante, protelatório ou tumultuário, nos termos do CPP, art. 400, § 1º, Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 779.9789.8972.3368

4 - TJRJ Trata-se de Revisão Criminal proposta por OLAVO GERMANO JÚNIOR, na forma do CPP, art. 621, I, condenado nos autos do processo 0034723-31.2019.8.19.0210, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º (2x), na forma do art. 71, ambos do CP, à reprimenda de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O recurso de apelação defensivo foi julgado perante a E. 3ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu e negou provimento ao apelo. A decisão transitou em julgado em 18/05/2023. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 000002. Pretende a absolvição pelos crimes de estupro, em continuidade delitiva, sob o argumento de que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Deferida a gratuidade de justiça na peça 000023. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento, e no mérito pela improcedência do pedido revisional. 1. Inviável o pleito de concessão da tutela provisória, para suspender a execução da pena privativa de liberdade. O requerente foi condenado por crime grave, com pena elevada. 2. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida na jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão manifestamente contrária às evidências dos autos, ou a expressas disposições legais. 3. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. No presente caso, não há espaço para se afirmar que a decisão condenatória foi contrária às provas dos autos ou com a legislação competente, ao revés, a palavra da vítima, em conjunto com os demais elementos dos autos, legitimou o juízo de censura. 5. A conjunção carnal e os atos libidinosos não consentidos e praticados com violência são questões que foram suficientemente discutidas e elucidadas, tanto na sentença quanto em sede de apelação, diante das provas. 6. Além da palavra robusta da ofendida, temos testemunhas que corroboram a narrativa dos crimes perpetrados. Ademais, as declarações da vítima e das testemunhas restaram corroboradas pela transcrição da mídia de conversas pelo aplicativo whatsapp, entre acusado e vítima. 7. Assim, é inviável a pretensão de cassação da sentença. 8. Também não é o caso de redução da sanção, que foi aplicada com justeza. 9. O sentenciante fixou a resposta inicial no mínimo legal, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão. 10. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 11. Aplicada a regra do CP, art. 71, a reprimenda foi elevada em 1/6 (um sexto), acomodando-se em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 12. Fixado o regime fechado, o que deve remanescer. 13. Não se vislumbra na douta Sentença, tampouco no V. Acórdão, qualquer afronta ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco os julgados se alicerçaram em provas falsas. Não há evidências novas ou circunstâncias que determinem a diminuição da pena, razão pela qual não se pode acolher as pretensões do requerente. 14. Revisão julgada improcedente. Oficie-se.

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