1 - STF Competência. Sociedade de economia mista.
«O simples fato de a sociedade de economia mista encontrar-se em liquidação não atrai a competência da Justiça Federal, isto considerada a regra da CF/67, art. 125, I.... ()
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2 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1143 DO STF.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário contra sentença que declinou da competência para a Justiça Comum em ação de empregado público celetista de sociedade de economia mista pleiteando diferenças salariais por progressão funcional em sociedade de economia mista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a pretensão de diferenças salariais por progressão funcional, baseada em plano de cargos interno de sociedade de economia mista, atrai a incidência do Tema 1143 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIRA pretensão fundamenta-se no art. 461, §2º da CLT e em norma interna corporativa, não em lei, ato administrativo ou matéria eminentemente administrativa.Sociedade de economia mista submete-se ao regime jurídico das empresas privadas (CF, art. 173, §1º, II).O Tema 1143 do STF restringe-se a parcelas de natureza administrativa, não alcançando verbas tipicamente trabalhistas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso ordinário provido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.Tese: «A competência para julgar pedido de diferenças salariais por progressão funcional baseado em plano de cargos interno de sociedade de economia mista é da Justiça do Trabalho, por não se tratar de parcela administrativa.Dispositivos relevantes: CF, arts. 114, I e 173, §1º, II; CLT, art. 461, §2º.Jurisprudência: RE Acórdão/STF (Tema 1143/STF).... ()
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3 - TRT2 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A recorrente era sociedade de economia mista na época do contrato de trabalho da reclamante, motivo pelo qual suas contratações estariam submetidas ao processo licitatório.... ()
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4 - TST Reintegração. Sociedade de economia mista.
«Sem embargos da discussão envolvendo a necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o caso dos autos não cuida de rescisão por iniciativa da sociedade de economia mista, mas de pedido de demissão do trabalhador eivado de nulidade. Imperiosa, aqui, a recondução da situação ao status quo ante, mostrando-se impertinente a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - STJ Crime. Competência. Rede Ferroviária Federal S/A. Sociedade de economia mista.
«Compete à Justiça comum estadual processar e julgar delitos praticados contra o patrimônio da Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista.... ()
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6 - STJ Competência. Conflito. Mandado de segurança. Sociedade de economia mista.
«As sociedades de economia mista não litigam perante a Justiça Federal; isso só acontece excepcionalmente quando agem em nome da União Federal, por delegação desta, sujeitando-se então, nos mandados de segurança que atacam os atos assim praticados, ao foro federal. Hipótese em que o mandado de segurança ataca ato de gestão da própria sociedade de economia mista. Competência da Justiça Estadual.... ()
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7 - STJ Competência. Crime contra bens e serviços de sociedade de economia mista.
«Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação penal relacionada com atentado contra o fornecimento de energia elétrica ou danos causados a uma sociedade de economia mista prestadora ou concessionária desses serviços. Incidência da Súmula 42/STJ.... ()
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8 - STF Execução. Precatório. Sociedade de economia mista.
«As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas. Precedente: Recurso Extraordinário 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral.... ()
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9 - STJ Mandado de segurança. Sociedade de economia mista. Licitação. Cabimento.
«Cabe mandado de segurança contra atos das sociedades de economia mista, nas licitações públicas efetuadas por elas. Precedente do STJ (REsp. 84.082/Demócrito).... ()
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10 - TRT3 Responsabilidade subsidiária da administração pública indireta. Sociedade de economia mista.
«Em se verificando a ausência de bens suficientes à garantia da execução da devedora principal e constando no título executivo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, sociedade de economia mista, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, matéria coberta pelo manto da coisa da julgada, escorreita a decisão de origem, que determinou a citação imediata da devedora subsidiária para pagamento do débito trabalhista, visto que a sua responsabilização tem por finalidade exatamente garantir o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, salientando-se que a devedora subsidiária beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo exeqüente, além do fato de que poderá se ressarcir mediante ação de regresso contra a devedora principal. In casu, a responsabilidade da Administração Pública Indireta se fundamentou na culpa in eligendo, observando-se que a licitação não isenta de responsabilidade a Administração Pública, que deve cuidar para que somente sejam aceitas empresas idôneas para contratação e culpa in vigilando, pois ao não acompanhar o cumprimento da legislação trabalhista, a administração permitiu que direitos trabalhistas, que são, em sua maioria, direitos fundamentais, fossem desrespeitados. Desse modo, a declaração pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1º, em sede de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC-16/DF) não afastou a exigibilidade do título executivo no que tange à responsabilidade subsidiária atribuída à sociedade de economia mista (CEF), uma vez que o título exeqüendo não está fundamentado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Excelso STF, nem tampouco em aplicação ou interpretação tida por incompatíveis com a Constituição da República, o que afasta a incidência da regra preceituada no CLT, art. 884, parágrafo 5º, norma processual, que relativiza a coisa julgada. Logo, a tomadora dos serviços, sociedade de economia mista, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos no título executivo judicial, não cabendo a responsabilidade de terceiro nível. Integrando a tomadora dos serviços o título executivo como responsável subsidiária, o inadimplemento da devedora principal é suficiente para ensejar a imediata execução contra a devedora subsidiária.... ()
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11 - STJ Competência. Mandado de segurança. Ato de gestão praticado por dirigente de sociedade de economia mista.
«O mandado de segurança impetrado contra ato de gestão praticado por dirigente de sociedade de economia mista controlada pela União deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual, que dirá, preliminarmente, a respeito do cabimento, ou não, do «writ nesta hipótese.... ()
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12 - TST EMPREGADA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE.
«A embargante busca o debate acerca da suposta nulidade de sua dispensa, pois o regimento interno da reclamada exigia, para a extinção do vínculo, o cumprimento de alguns requisitos, o que não foi observado. Todavia, da leitura da decisão embargada extrai-se que a Turma não tratou do tema sob esse enfoque, restringindo-se a asseverar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, desnecessária seria a motivação do ato para a dispensa de empregada que ingressou no quadro funcional de sociedade de economia mista - cujo regime, em face da exploração da atividade econômica, encontra-se subordinado àquele das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º. Por conseguinte, o único julgado colacionado que efetivamente emite tese sobre o tema e enfrenta a questão ora trazida não guarda especificidade com a hipótese dos autos. Incide a Súmula nº 296 desta Corte. ... ()
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13 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Cedae. Sociedade de economia mista. Teto remuneratório.
«Apenas se aplica aos empregados de sociedade de economia mista a regra de observância do teto remuneratório, nos termos do CF/88, art. 37, § 9.º, quando não configurada a autonomia financeira do ente. Consoante o entendimento predominante na jurisprudência desta SBDI-1, não se aplica o teto remuneratório à Cedae, exatamente porque se trata de sociedade de economia mista que não recebe recursos da União, do Estado ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Cagepa. Sociedade de economia mista. Privilégios e isenções. Forma de execução.
«A Reclamada, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não faz jus aos privilégios da Fazenda Pública, razão pela qual não se há de falar em isenções ou que a execução se processe por meio de precatórios. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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15 - STJ Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Processo seletivo público. Contratação. Servidores públicos.
«1. Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de se submeterem a concurso público, não são equiparados aos servidores públicos. Precedente. ... ()
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16 - STF SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO.
As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas. Precedente: RE Acórdão/STF, julgado sob o ângulo da repercussão geral admitida.... ()
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17 - TRT2 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada abrange todas as parcelas objeto da condenação, incluídas as multas decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, conforme disposto no, VI da Súmula 331 do C.TST.... ()
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18 - TRT3 Sociedade de economia mista e empresa pública exploradora de atividade econômica. Responsabilidade subsidiária.
«Considerando que, em geral, as empresas privadas respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de suas prestadoras de serviços, não há como acolher a exclusão da responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista, controlada pela União, mas exploradora de atividade econômica, sob pena de desestabilização das regras de competição e mercado, quebrando o princípio isonômico, insculpido em nossa Carta Magna. Isso porque o Estado, ao se sujeitar ao regime jurídico de direito privado, despe-se de suas prerrogativas e privilégios, e nivela-se ao particular, em suas relações trabalhistas.... ()
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19 - STF Servidor público. Funcionário de sociedade de economia mista. Equiparação. Interpretação do CP, art. 327.
«O CP, art. 327 equipara a funcionário Público servidor de sociedade de economia mista. Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo.... ()
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20 - TST Recurso de revista. Sociedade de economia mista. Ministério Público do Trabalho. Querela particular. Ilegitimidade para recorrer.
«O Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para interpor Recurso de Revista quando o direito disputado diz respeito à querela particular, cujo dano não causa prejuízo direto ou indireto à sociedade, além de a qualidade da pessoa jurídica - sociedade de economia mista, não recomendar a cognominada intervenção obrigatória.... ()