1 - STJ Imprensa. Responsabilidade sucessiva. Editorial não assinado. Responsabilidade do diretor do jornal.
«Tratando-se de editorial não assinado, a responsabilidade do diretor do jornal precede a do redator-chefe. ... ()
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2 - TJSP Responsabilidade. Solidariedade. Inexistindo responsabilidade da contratante do autor do delito, não há nem pode haver responsabilidade sucessiva ou solidária de quem a havia contratado. Procedência. Recurso das rés provido para julgar a ação improcedente.
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3 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - RESPONSABILIDADE SUCESSIVA, SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS - GENITOR - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Aobrigação em relação aos ascendentes é complementar e subsidiária à dos genitores, não podendo se transmitir aos avós quando não ficar constatada a incapacidade financeira daquele que deve alimentos em primeiro lugar.... ()
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4 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO AVOENGA - RESPONSABILIDADE SUCESSIVA, SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Aobrigação alimentar avoenga é sucessiva, subsidiária e complementar, sendo que o encargo alimentar somente se transmite aos ascendentes quando comprovada a ausência de condições de um ou ambos os genitores. ... ()
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5 - STJ Família. Alimentos. Avós. Responsabilidade sucessiva e complementar. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.698.
«I. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade dos avós em prestar alimentos é sucessiva e complementar. (...). No que toca à questão do dever dos avós em prestar alimentos aos netos, a orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser aferida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada, e, ainda que o esteja, se ela é bastante ou não para o atendimento das necessidades do alimentando. Se ela já é oferecida e é suficiente, não há falar-se em complementação pelos avós. Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Neste sentido: ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()
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6 - TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - RESPONSABILIDADE SUCESSIVA, SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS - GENITOR - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
1.Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual cabível para rediscutir matéria já debatida pela Turma Julgadora, quando ausentes quaisquer dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no corpo do acórdão com relação à incapacidade financeira do genitor para suprir as necessidades dos filhos menores de idade. ... ()
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7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS -RESPONSABILIDADE SUCESSIVA, SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS - GENITOR FALECIDO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - PERTINÊNCIA - VALOR - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA AVÓ PATERNA - COMPROMETIMENTO - QUESTÕES SOPESADAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.A obrigação em relação aos ascendentes é complementar e subsidiária à dos genitores, não podendo se transmitir aos avós quando não ficar constatada a incapacidade financeira daquele que deve alimentos em primeiro lugar. ... ()
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8 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS -RESPONSABILIDADE SUCESSIVA, SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS - INADIMPLEMENTO REITERADO DO GENITOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA - PERTINÊNCIA - VALOR - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA AVÓ PATERNA - COMPROMETIMENTO - QUESTÕES SOPESADAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.A obrigação em relação aos ascendentes é complementar e subsidiária à dos genitores, não podendo se transmitir aos avós quando não ficar constatada a incapacidade financeira daquele que deve alimentos em primeiro lugar. ... ()
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9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolheu pedido de redirecionamento da execução em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Obrigação de pagar definida por meio de sentença transitada em julgado em face da CBPM - Autarquia inadimplente - Incapacidade financeira - Responsabilidade sucessiva do Estado - Decisão mantida - Agravo improvido.
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10 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Legitimidade passiva. Execução fiscal. Embargos. Alegação de que os débitos cobrados não pertenceriam em sua totalidade aos embargantes, haja vista que os mesmos entraram na posse do estabelecimento posteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos débitos. Descabimento. Responsabilidade sucessiva dos novos sócios. Precedentes jurisprudenciais. Recurso parcialmente provido.
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11 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - RESPONSABILIDADE SUCESSIVA, SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS - FALECIMENTO DO GENITOR - NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA AVÓ PATERNA - COMPROVADA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA ALIMENTANTE - COMPROMETIMENTO - QUESTÕES SOPESADAS PELA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A obrigação em relação aos ascendentes é complementar e subsidiária à dos genitores, não podendo se transmitir aos avós quando não ficar constatada a incapacidade financeira daquele que deve alimentos em primeiro lugar. ... ()
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12 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO art. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. PARTE QUE TENTA TRANSFERIR AO JUÍZO A RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. ANDAMENTO DO FEITO QUE DEPENDE DA ATUAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos por um dos exequentes, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos credores, mantendo o reconhecimento da prescrição, mas por fundamento diverso, ante a prescrição da pretensão executória. 1.2. O embargante alega omissão quanto à interrupção da prescrição em razão do cumprimento de sentença proposto dentro do prazo legal contra devedor solidário, à responsabilidade sucessiva do Estado do Paraná por força da Lei Estadual 17.435/2012, à suspensão indevida do processo sem reativação posterior, à ausência de intimação prévia para manifestação sobre a substituição da parte executada, e à existência de controvérsia jurídica que pendia de definição pelo Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto aos pontos levantados pelo embargante; (ii) definir se os fundamentos suscitados demandam alteração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022. Ainda que os temas suscitados não tenham sido ventilados anteriormente, o que afastaria, em tese, a caracterização de omissão propriamente dita, possível a análise dos pontos levantados, por guardarem pertinência com os fundamentos do acórdão embargado.3.2. O argumento central do embargante de que a interrupção da prescrição em relação à ParanaPrevidência aproveitaria ao Estado do Paraná, em virtude de solidariedade reconhecida na sentença, não subsiste diante da superveniência da Lei Estadual 17.435/2012. O art. 26, parágrafo único, da referida norma atribuiu ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelas execuções judiciais relativas a benefícios custeados por fundos previdenciários públicos, excluindo, a partir de sua vigência, a ParanaPrevidência da legitimidade passiva na fase executiva.3.3. Trata-se de norma especial com eficácia imediata sobre os processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, afastando a aplicação do §1º do art. 204 do Código Civil ao caso. Assim, o ajuizamento da execução exclusivamente contra a autarquia não teve o condão de interromper a prescrição em relação ao Estado do Paraná, por ausência de legitimidade da parte demandada naquele contexto.3.3. A inexistência de confusão patrimonial e jurídica entre Estado do Paraná e ParanaPrevidência reforça a necessidade de observância das regras de legitimidade definidas pela legislação vigente. A autarquia, ainda que integrante da administração pública indireta estadual, possui personalidade jurídica distinta, sendo inaplicável a extensão dos efeitos interruptivos de atos processuais praticados exclusivamente contra ela.3.4. Quanto à alegação de que a suspensão do feito, nos moldes do art. 265, IV, ‘a’, do CPC/1973, teria ultrapassado o limite legal de um ano, é importante destacar que o pedido de suspensão foi formulado pela própria parte exequente e acolhido pelo juízo. 3.5. Ainda que o § 5º do art. 265 estabeleça o prazo de um ano para a suspensão, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que tal prazo deve ser interpretado com razoabilidade. 3.6. Ressalte-se que a movimentação processual é ônus compartilhado entre juízo e partes. A inércia da parte exequente, que deixou de requerer o prosseguimento do feito após a superação da controvérsia sobre a norma aplicável, afasta a alegação de que a paralisação decorreu exclusivamente de conduta judicial.3.7. A tentativa de transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela inércia do exequente confronta os deveres de cooperação e boa-fé processual, exigíveis mesmo sob a égide do CPC/1973, sendo vedado à parte descurar de sua função ativa na condução do processo.3.8. Por fim, a suspensão formal do processo com base no CPC/1973, art. 265 não implica, por si só, suspensão do prazo prescricional, sendo necessária previsão legal específica ou situação que justifique a interrupção ou suspensão da prescrição nos termos do direito material aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 313, 485 e 1.022; Lei Estadual 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Código Civil, art. 204; CPC/1973, art. 265 e CPC/1973, art. 267.... ()