plebiscito
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Doc. LEGJUR 103.1674.7099.8800

1 - STF Município. Criação. Plebiscito. Âmbito da consulta popular.


«O interesse jurídico do Município-mãe na preservação de sua integralidade territorial e populacional e da unidade histórico-cultural do seu ambiente urbano cessa com a verificação dos pressupostos objetivos, sem a concorrência dos quais não é lícita sequer a realização do plebiscito; reunidos, porém, esses pressupostos e autorizado o plebiscito pela Assembléia Legislativa, diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a população da área desmembranda, única portanto, a participar dela. Composta a área do Município projetado de diversos distritos, o resultado positivo do plebiscito depende da apuração, em cada um deles, do «quorum de comparecimento e da manifestação afirmativa majoritária.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.7200

2 - STF Administrativo. Município. Desmembramento. Exigibilidade de plebiscito. CF/88, art. 18, § 4º.


«Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das «populações diretamente interessadas - conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou «às populações dos Municípios envolvidos - segundo o teor vigente do dispositivo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7010.7500

3 - STJ Mandado de segurança. Voto do eleitor. Criação de Município. Topônimo diferente daquele proposto no momento do plebiscito. Legitimidade ativa do eleitor.


«O voto é manifestação de direito individual. A vontade popular, apurada em plebiscito, é o somatório dos votos individuais. O desrespeito a decisão plebiscitária ofende, a um só tempo, direito de cada um dos eleitores vitoriosos. O eleitor que votou em plebiscito com o escopo de criar município está legitimado para requerer mandado de segurança, visando a manutenção do topônimo proposto na ocasião da consulta.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7076.2000

4 - STF Constitucional. Ação direta. Liminar. Alteração de limites territoriais de Municípios. Falta de plebiscito. CF/88, art. 18, § 4º.


«A alteração de limites entre os territórios de dois Municípios vizinhos encerra a hipótese de desmembramento, cuja efetivação depende de lei estadual, observados os requisitos da legislação complementar respectiva, sem prejuízo de prévia consulta plebiscitária junto às populações diretamente interessadas. Ausência de plebiscito a demonstrar a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade que, associada à conveniência de serem afastadas as conseqüências inerentes à alteração do «statu quo político-institucional, especialmente para o cotidiano dos habitantes da localidade, justifica a suspensão da lei até o julgamento final do processo. Medida cautelar deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.2400

5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Criação ou desmembramento de municípios. Plebiscito. Consulta prévia. Exigência constitucional. Lei estadual. Revogação. Prejudicialidade superveniente.


«1. Criação ou desmembramento de Município. Limites territoriais. Imprescindibilidade de prévia consulta às populações envolvidas, mediante plebiscito. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7099.8900

6 - STF Município. Criação. Plebiscito. Competência da Justiça Eleitoral.


«Sob a CF/88 - não obstante o retorno à órbita da ordem estadual da fixação de requisitos substanciais à criação de municípios e do processo da decisão política de criá-los, confiada à Assembléia Legislativa -, é corrente o entendimento de que foi recebido o direito anterior, no ponto em que outorgou à Justiça Eleitoral competência para administrar a consulta plebiscitária, apurar e proclamar, o seu resultado positivo ou negativo (v.g. ADIn 542, 27/6/91, Rel. Min. Néri da Silveira): proclamado pelo TRE o resultado negativo da consulta, a decisão preclusa no âmbito da Justiça Eleitoral -, tem eficácia definitiva e vinculante da Assembléia Legislativa, impedindo a criação do Município projetado, sob pena de inconstitucionalidade por usurpação da competência judiciária.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7073.2400

7 - STJ Mandado de segurança. Legitimação. Ausência. Extinção do processo. Eleitor. Plebiscito. Emancipação de Distrito para Município.


«No sistema jurídico-processual brasileiro, só tem legitimidade para impetrar mandado de segurança, o cidadão quanto na defesa de direito subjetivo próprio, e que pertence a quem o invoca e não, apenas, à sua categoria, corporação ou associação de classe. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.3500

8 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Criação de município. Plebiscito. Inversão da ordem constitucional. Lei 9.342/1990 do estado do Paraná, e Resolução 003/95 da assembleia legislativa.


«Ação direta não conhecida no ponto em que argui a inconstitucionalidade da Resolução 003/95, que autoriza a realização de plebiscito, por não figurar tal etapa do procedimento administrativo de criação de município um ato de conteúdo normativo. Quanto à Lei 9.342/1990, há aspecto de bom direito. Não parece compatível com a Constituição Federal o diploma legislativo que cria município ad referendum de consulta plebiscitária. Precedentes do STF. Perigo na demora caracterizado à vista do Lei Complementar 56/1991, art. 7º, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios. Medida liminar concedida para suspender a eficácia da Lei 9.342/1990 do Estado do Paraná.... ()

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.3000

9 - STF Direito constitucional. Plebiscito. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 48 do ADCT da constituição do estado do maranhão e da Lei estadual 4.956, de 05/12/1989. Criação de municípios. Alegação de violação ao § 4º da CF/88, art. 18.


«1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do ADCT. foram criados mais de cem municípios, e também à época da Lei estadual 4.956, que é de 05/12/1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do CF/88, art. 18, de 05/10/1988. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.3700

10 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Municípios. Desmembramento. Plebiscito. Exigibilidade. Lei posterior à CF/88 que altera os limites do Município. Inadmissibilidade. Lei 11.599/2001-RS. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 18, § 4º.


«Seja qual for a modalidade de desmembramento, exige-se o plebiscito ou a consulta prévia às populações diretamente interessadas, ou «às populações dos Municípios, envolvidos. CF/88, art. 18, § 4º, Lei 11.599/2001-RS. Inconstitucionalidade. ADI julgada procedente. (...)A União, pela sua Advocacia-Geral, disse que era de ser julgada improcedente a ação porque, em rigor, não houve criação, nem desmembramento, nem fusão, nem incorporação. Isso é verdade. Porém; quando da criação ou do desmembramento do município em 1988, a lei o fez com os respectivos limites, com as demarcações territoriais. E a nova lei, essa de natureza complementar, editada após a Constituição Brasileira de 1988, alterou aqueles limites. É evidente que, quando a Constituição exige consulta prévia às populações interessadas, não é simplesmente para criar o Município, deixando à lei, de logo, a tarefa de demarcar os limites de um e de outro Município. Não se trata de demarcar o território lunar. Não é possível encarar o Texto constitucional como se ele estivesse a recortar fatias de nuvens. Desapegado da realidade. Por isso, entendo haver alteração inconstitucional. Surpreende-me, agora, que o Município originário de nada reclamou, não entrou com ação de inconstitucionalidade. Quem o fez foi o Governador do Estado. ... (Min. Carlos Ayres de Britto).... ()

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Doc. LEGJUR 712.4383.9362.1436

11 - STF MUNICÍPIO: CRIAÇÃO: ESTABELECIMENTO, EM DISPOSIÇÃO TRANSITORIA, DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM O PLEBISCITO E A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO, SEM PREVIA VERIFICAÇÃO POR ATO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DA SUA SATISFAÇÃO: PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONVENIENCIA DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO IMPUGNADO.

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.2900

12 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Plebiscito. Lei 5.848/1996, do estado de alagoas. Município regularmente criado. Fusão mediante Lei estadual. Ausência de prévia consulta plebiscitária às populações dos entes políticos envolvidos. Ofensa a CF/88, art. 18, § 4º.


«I. Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade federativa, descabe, mediante lei estadual, mera revogação do ato normativo que o formalizou. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.3400

13 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 216, § 1º. Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, para criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. 3. Impugnação em face da CF/88, art. 25, § 3º. Previsão de plebiscito, para inteirar-se o processo legislativo estadual, em se tratando de criação ou fusão de municípios, ut CF/88, art. 18, § 4º, não, porém, quando se cuida da criação de regiões metropolitanas. 4. Relevância dos fundamentos da inicial e periculum em mora caracterizados. Cautelar deferida, para suspender, «ex nunc, a vigência do parágrafo § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo. 5. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.3300

14 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 51 do ato das disposições constitucionais transitórias do estado da paraíba. Redefinição dos limites territoriais do município do conde. Desmembramento de parte de município e incorporação da área separada ao território da municipalidade limítrofe, tudo sem a prévia consulta, mediante plebiscito, das populações de ambas as localidades. Ofensa a CF/88, art. 18, § 4º.


«1. Para a averiguação da violação apontada pelo requerente, qual seja, o desrespeito, pelo legislador constituinte paraibano, das exigências de consulta prévia e de edição de lei estadual para o desmembramento de município, não foi a norma contida no CF/88, art. 18, § 4º substancialmente alterada, uma vez que tais requisitos, já existentes no seu texto primitivo, permaneceram inalterados após a edição da Emenda Constitucional 15/96. Precedentes: ADI 458, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/09/98 e ADI 2.391, rel. Min. Ellen Gracie, Informativo STF 316. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.2700

15 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Lei 8.264/2002, do estado da Bahia. Redefinição dos limites territoriais do município de salinas da margarida. Desmembramento de parte de município e incorporação da área separada ao território da municipalidade limítrofe, tudo sem a prévia consulta, mediante plebiscito, das populações de ambas as localidades. Ofensa a CF/88, art. 18, § 4º.


«1 - Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de município, não são capazes de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo § 4º do CF/88, art. 18. 2 - O descumprimento da exigência plebiscitária tem levado este Supremo Tribunal Federal a declarar, por reiteradas vezes, a inconstitucionalidade de leis estaduais «redefinidoras dos limites territoriais municipais. Precedentes: ADI 2.812, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. em 09/10/2003, ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, julg. 05/11/2003 e ADI 2.632-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/08/2003. ... ()

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Doc. LEGJUR 679.9053.3283.8389

16 - STF - ENERGIA NUCLEAR. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO DE CONSTITUIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO, QUE SUBORDINA A CONSTRUÇÃO, NO RESPECTIVO TERRITÓRIO, DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR A AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, RATIFICADA POR PLEBISCITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 21, XXIII). INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA OU DE OUTRAS RAZOES DE CONVENIENCIA PARA A SUSPENSÃO LIMINAR DA NORMA QUESTIONADA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

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Doc. LEGJUR 175.9474.1000.0800

17 - STF Direito constitucional. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 município. Área retirada de município para a criação de outro. Plebiscito. Necessidade. CF/88, art. 18, § 4º. Situação consolidada. Segurança jurídica. Excepcionalidade. Precedentes.ADI 2.240/BA, 3.316/MT, 3.489/SC e 3.689/pa, rel. Min. Eros grau. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Agravo manejado sob a vigência do CPC, de 1973


«1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.2800

18 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Desmembramento de município sem a prévia consulta, mediante plebiscito, das populações envolvidas. Ofensa a CF/88, art. 18, § 4º. Agravo regimental. Recurso em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Pessoas políticas subjetivamente interessadas. Ilegitimidade. Embargos de declaração. Alegada omissão quanto à eficácia da declaração de inconstitucionalidade havida nos autos. Inexistência.


«1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/12/01. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0013.7200

19 - TJRS Direito público. Ação popular. Tutela antecipada. Não concessão. Requisitos. Falta. Lei. Suspensão dos efeitos. Constitucionalidade. Recurso inadequado. Plebiscito. Estado. Pólo passivo. Descabimento. Câmara de vereadores. Legitimidade passiva. Falta. Município. Legitimidade passiva. Ocorrência. Agravo de instrumento. Direito público não especificado. Meio ambiente. Ação popular. «pontal do estaleiro só. Município de porto alegre. Leis complementares 470/2002 e 614/2009. Consulta popular. Tutela antecipada. Suspensão dos efeitos. Descabimento. Ausência de verossimilhança do direito alegado. Estado do rio grande do sul e câmara de vereadores. Ilegitimidade passiva.


«A consulta popular, por se tratar de uma forma de plebiscito, atende à exigência do art. 238 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, sendo descabida a suspensão dos efeitos das Leis Complementares Municipais 470/2002 e 614/2009 em sede de tutela antecipada quando ausente verossimilhança inequívoca do direito alegado, reforçada pela implementação da prescrição do Lei 4.717/1965, art. 21 sobre parcela dos atos contestados, sendo descabida, em face disto, a análise da cadeia dominial. Descabimento de utilização de ação popular contra leis municipais com efeitos concretos, tratando-se de via processual inadequada. Desnecessidade de que o Estado do Rio Grande do Sul venha integrar o pólo passivo da demanda porque os terrenos reservados às margens dos lagos navegáveis pertencem aos Estados apenas quando não forem por algum título do domínio federal, municipal ou particular. O fato de ter aprovado as normas municipais ora impugnadas não torna a Câmara Municipal de Porto Alegre legitimada passiva na presente ação popular, sendo o Município de Porto Alegre o único ente público legitimado passivo na ação. Precedentes do STJ e do TJRS. Agravo de instrumento conhecido em parte e, no ponto, desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 978.6661.6063.1380

20 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.709/98, art. 7º. Alegada violação do art. 18, § 3º, da Constituição. Desmembramento de estado-membro e município. Plebiscito. Âmbito de consulta. Interpretação da expressão «população diretamente interessada. População da área desmembranda e da área remanescente. Alteração da Emenda Constitucional 15/96: esclarecimento do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios. Interpretação sistemática. Aplicação de requisitos análogos para o desmembramento de estados. Ausência de violação dos princípios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improcedência do pedido.


1. Após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 15/96, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios e, portanto, o significado da expressão «populações diretamente interessadas, contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional - a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que a Lei 9.709/98, art. 7º, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. 2. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de estados-membros e de municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um estado do que para o desmembramento de um município. Esse problema hermenêutico deve ser evitado por intermédio de interpretação que dê a mesma solução para ambos os casos, sob pena de, caso contrário, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federação. O presente caso exige, para além de uma interpretação gramatical, uma interpretação sistemática da Constituição, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradições entre elas. Esse objetivo será alcançado mediante interpretação que extraia do termo «população diretamente interessada o significado de que, para a hipótese de desmembramento, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do estado-membro ou do município, e não apenas a população da área a ser desmembrada. 3. A realização de plebiscito abrangendo toda a população do ente a ser desmembrado não fere os princípios da soberania popular e da cidadania. O que parece afrontá-los é a própria vedação à realização do plebiscito na área como um todo. Negar à população do território remanescente o direito de participar da decisão de desmembramento de seu estado restringe esse direito a apenas alguns cidadãos, em detrimento do princípio da isonomia, pilar de um Estado Democrático de Direito. 4. Sendo o desmembramento uma divisão territorial, uma separação, com o desfalque de parte do território e de parte da sua população, não há como excluir da consulta plebiscitária os interesses da população da área remanescente, população essa que também será inevitavelmente afetada. O desmembramento dos entes federativos, além de reduzir seu espaço territorial e sua população, pode resultar, ainda, na cisão da unidade sociocultural, econômica e financeira do Estado, razão pela qual a vontade da população do território remanescente não deve ser desconsiderada, nem deve ser essa população rotulada como indiretamente interessada. Indiretamente interessada - e, por isso, consultada apenas indiretamente, via seus representantes eleitos no Congresso Nacional - é a população dos demais estados da Federação, uma vez que a redefinição territorial de determinado estado-membro interessa não apenas ao respectivo ente federativo, mas a todo o Estado Federal. 5. O art. 7º da Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, conferiu adequada interpretação ao art. 18, § 3º, da Constituição, sendo, portanto, plenamente compatível com os postulados da Carta Republicana. A previsão normativa concorre para concretizar, com plenitude, o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos estados-membros. Dessa forma, contribui para que o povo exerça suas prerrogativas de cidadania e de autogoverno de maneira bem mais enfática. 6. Ação direta julgada improcedente.... ()

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