1 - STJ Execução fiscal. Embargos do devedor. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Parcela inexigível. Discussão posterior ao julgamento dos embargos. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 610. Lei 6.830/80, arts. 2º e 16.
«A parcela inexigível do crédito deve ser excluída do título executivo nos embargos do devedor. Depois do respectivo julgamento, tenha ou não sido discutido nos embargos do devedor, já não há como expurgar da certidão de dívida ativa o incobrável. Hipótese, ademais, em que o acréscimo moratório estipulado no título executivo foi expressamente mantido no julgamento dos embargos do devedor sob o nome de juros. Recurso especial não conhecido.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Decote de parcela inexigível. Violação à coisa julgada. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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3 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. Fornecimento de energia elétrica. Débito no valor de R$ 684,04, vencido em 04/12/2020, já declarado quitado e inexigível em dois processos anteriores (1020162-64.2021.8.26.0001 e 1002735-83.2023.8.26.0001), com trânsito em julgado, inclusive com condenação em danos morais por corte de energia elétrica e restrição Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. Fornecimento de energia elétrica. Débito no valor de R$ 684,04, vencido em 04/12/2020, já declarado quitado e inexigível em dois processos anteriores (1020162-64.2021.8.26.0001 e 1002735-83.2023.8.26.0001), com trânsito em julgado, inclusive com condenação em danos morais por corte de energia elétrica e restrição de crédito indevida. Ré que novamente negativou o nome do Autor, com base na mesma parcela inexigível, conta de energia elétrica (vencimento 04/12/2020) - Ré ENEL - ELETROPAULO que, como sói ocorrer, traz alegações genéricas e evasivas, na defesa e no recurso, violando os princípios da congruência e dialeticidade, sem impugnação clara e específica aos fatos e documentos, inclusive fartamente comprovados nos anteriores processos digitais, de fácil acesso. Evidente a falha na prestação do serviço, o ilícito praticado novamente pela ré recorrente, que negativou mais uma vez o nome do autor por dívida já declarada inexigível por 2 sentenças transitadas em julgado. Danos morais «in re ipsa, eis que o autor teve seu nome negativado, o que evidentemente lhe causou prejuízos e transtornos. Valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no entanto, que se revela desproporcional ao valor da restrição e aos prejuízos presumidamente causados no caso em concreto. Ademais, observa-se nos processos anteriores que o autor foi, por sua vez, contumaz inadimplente, tanto que pagou várias contas mensais em atraso e fez acordo de parcelamento, devendo ser levada em conta sua parcela de culpa. Sentença que deve ser em parte reformada, para redução do valor da indenização para R$ 7.000,00, valor acima da média usual desta turma, dada a recalcitrância e reprovabilidade da conduta da ré. Mas sem configurar enriquecimento exagerado. Recurso parcialmente provido.
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4 - TST Prescrição. FGTS. Recurso de embargos não regido pela Lei 11.496/2007. Parcelas reconhecidas judicialmente em ação anterior. Súmula 206/TST e Súmula 362/TST. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«De acordo com entendimento desta Subseção Especializada (E-ED-RR 88840-11.2001.5.04.0811 e E-ED-RR 1037506-71.2003.5.04.0900 - DJTE de 27/8/2010 e 6/8/2010), a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela remuneratória deferida judicialmente em ação anterior deve acompanhar o pronunciamento feito naquela demanda. Logo, se, na reclamatória trabalhista anterior, houve pronunciamento da prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS deve observar esse mesmo marco temporal, sem que tal implique contrariedade à Súmula 206/TST (que veda apenas a incidência de FGTS sobre parcela inexigível). Se não houve qualquer pronunciamento de prescrição, porque respeitado o biênio de ajuizamento e não decorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da demanda, observa-se a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo. Reformulação de entendimento anteriormente adotado, ante a impertinência da Súmula 206/TST à hipótese em comento. Recurso de embargos conhecido.... ()