direito a vida e a saude
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Doc. LEGJUR 150.4700.1005.7800

1 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medicamento. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado. Decisao unanime.


«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando obter o fornecimento do medicamento PRADAXA 110mg para o tratamento de Fibrilação Atrial Crônica com Critério de escore de risco CHADS² 3 que acomete a impetrante, sob alto risco de acidente vascular encefálico. Alega que possui Fibrilação Atrial Crônica com critério de escore de risco CHADS² 3 e não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do referido tratamento que lhe foi prescrito, pelo que roga a concessão de medida liminar, para ordenar a autoridade impetrada a lhe fornecer o medicamento Etexilato de Dabigatrana 110mg (PRADAXA) na forma prescrita às fls. 19. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não sendo fornecido o medicamento receitado, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 67/69, de igual modo entendendo que diante do quadro clinico que atinge a impetrante, torna-se crível que a sua ciência sobre a negativa do fornecimento do fármaco não ocorreu um ano antes da impetração desse remédio. Máxime, a iminência do risco conseqüencial da moléstia que lhe acomete - AVC - , o que não permite à impetrante ter esperado tal lapso temporal sem a utilização do fármaco. Assim, voto pela rejeição da preliminar de decadência do direito. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federaria do Brasil, o que significa que cabe ao Estado sua proteção e promoção. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Esta mesma dignidade, enquanto princípio constitucional, tem como núcleo o «mínimo existencial que representa exatamente o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna; é o mínimo necessário a ser oferecido à sociedade para que a dignidade não seja violada.Sabe-se que a implementação dos direitos tem um custo; mas o Estado não pode se furtar à efetiva prestação desses direitos alegando limitação orçamentária, sob pena de violar o valor supremo da dignidade da pessoa humana. Atente-se, ainda, ao disposto nos arts. 5º, caput, e 196 e da Constituição Federal, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes.(...)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por direito à vida entende-se o direito de permanecer vivo, e de ter uma vida digna. Num estado constitucional democrático, em que a força normativa da Constituição prevalece sobre todas as normas, não se pode admitir a omissão do Poder Público diante da necessidade de aplicação dos comandos constitucionais, sob pena de ofender, inclusive, o Princípio da Força Normativa da Constituição. Nesse contexto, possibilitando a concretização do direito à vida, convém citar as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Observem-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 159 e 166, IX, alíneas «a e «b, da Constituição Estadual: 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (...)XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe: a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica; A inexistência do medicamento na listagem oficial, não desobriga o Estado de fornecê-lo, e não retira a liquidez e certeza do direito da impetranteCom esse raciocínio, vejo comprovado no mandamus a certeza e liquidez do direito da impetrante.Por essas razões, voto pela rejeição dessa preliminar de ausência de direito liquido e certo. A população carente, que não dispõe de recursos financeiros para a compra de medicamentos essenciais à preservação da saúde, estaria completamente desamparada diante da negativa/omissão do Estado em lhe fornecer os necessários tratamentos.Diante disso, os Tribunais fortaleceram o entendimento de que o Estado é devedor do direito subjetivo público à saúde, sendo, o sujeito, seu detentor. Destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa ao fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. Nesse sentido, colaciono alguns dos diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: (TJPE - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo Regimental 212401-2/01 - Relator Luiz Carlos Figueiredo - Julgado em 14/09/2010, publicação 174). (TJPE, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, MS 0015801-93.2009.8.17.0000 (201310-9), Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. em 7/4/2010). (MS 268675-1, GCDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2012).É possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, indique tratamento diverso do fornecido porque mais eficaz no seu caso; pesando considerar que cada organismo reage de forma diversa aos fármacos. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial (grifo nosso)Desta forma, dúvida não há de que compete ao Poder Público oferecer ao cidadão carente os tratamentos médicos de que necessite para ter assegurado seu direito à vida e à saúde, já que tais direitos compreendem um «mínimo existencial necessário, sem o qual a dignidade da pessoa humana estaria intimamente violada. À unanimidade de votos, foi concedida a segurança e prejudicou-se o julgamento do Agravo Regimental.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1008.8700

2 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento.. Medicamento não autorizado pela anvisa. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.


«Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a determinação de fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária. - Alega o agravante, em apertada síntese: ausência de verossimilhança das alegações do agravado; impossibilidade técnico jurídica de julgamento monocrático do agravo de instrumento; proibição de circulação do fármaco no território nacional diante da falta de autorização pela ANVISA; descabimento da multa arbitrada em razão da falta do medicamento no território nacional. - Quanto ao argumento de que a ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, impede decisão monocrática no recurso de Agravo de Instrumento, acresço que o entendimento desta corte de justiça é pacífico e ratifica o espírito da legis magna de proteção do direito à vida e à saúde e de dever ser exercido prioritariamente pelo Estado.-Atento à falta de autorização pela ANVISA para o medicamento, cito as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Com esse raciocínio, é possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), de fato é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. O conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas, adotada pelo SUS, privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro, a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No tema - obviamente delicado e extremamente complexo - penso, em exame prefacial, que o fato de o medicamento em lume não possuir registro na ANVISA (fato incontroverso, declarado na inicial) constitui óbice ao reconhecimento liminar da pretendida obrigação do Estado em fornecê-lo, na linha do entendimento sufragado pelo seguinte (e recente) aresto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 35.434/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012Entretanto, é certo, porém, que existe pronunciamento do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, também em sede de Suspensão de Segurança 3989, admitindo, em caráter excepcional, a determinação de fornecimento de drogas não registradas na ANVISA, nos casos de «medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde:«(...) Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). À despeito da insurgência quanto ao arbitramento de multa diária para o descumprimento, tenho que eximi-la seria esvaziar o seu sentido, uma vez que a «astreintes funciona como meio de efetividade da medida imposta. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2009.4400

3 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em apelação.. Medicamento fora da lista. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. Possibilidade de decisao terminativa monocratica. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.


«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no CPC/1973, art. 557, §1º, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação Cível que negou seguimento ao recurso. - Alega o agravante que a decisão ora agravada pecou enquanto não reconsiderou o valor da multa diária para diminuí-lo; o relator decidiu monocraticamente sem que haja jurisprudência ou súmula do tribunal superior sobre o assunto discutido na lide; e não se manifestou sobre o medicamento pretendido ser a única alternativa para o tratamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2011.4000

4 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento. Medicamento. Dever de fornecimento pelo estado. Violação do CPC/1973, art. 557. Descabimento. Valor da multa diaria. Redução. Principio da razoabilidade. Direito à vida e saude. Agravo parcialmente provido. Decisão unânime.


«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada.-Alega o agravante, em apertada síntese ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, o que impede decisão monocrática no recurso de Apelação. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9007.2700

5 - TJPE Direito administrativo. Tratamento hospitalar em outro município. Fornecimento de transporte coletivo. Utilização. Longa espera. Dignidade da pessoa humana. Direito à vida e à saúde. Usuária. Necessidade especial. Câncer de mama. Metástase óssea. Direito a transporte adequado.


«O fornecimento de transporte coletivo inadequado ao tratamento de saúde da Recorrida, impossibilita sua necessária recuperação, podendo ocasionar dano irreparável a sua vida. Não se pode deixar de aplicar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, nem o direito à vida e à saúde, instituídos nos arts. 1º; 5º e 6º da Constituição da República, em detrimento da existência de serviço de transporte coletivo que não atende às necessidades especiais da Recorrida. Como efetividade dos princípios e regras constitucionais, impõe-se ao Município providenciar transporte para tratamento hospitalar da Recorrida, em automóvel, o qual pode ser utilizado concomitantemente por outros pacientes que possuam necessidades compatíveis com as suas.... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1007.6600

6 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.


«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0021.0900

7 - TJRS Direito público. Estado. Fornecimento de medicamento. Direito à vida e à saúde. Responsabilidade solidária. Ilegitimidade superveniente.


«A mudança de residência do autor para outro município desta unidade federativa, no curso da lide, é fato superveniente que torna o Município de Novo Hamburgo parte ilegítima.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2020.9400

8 - TJPE Constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Fornecimento gratuito de medicamento. Direito à vida e a saúde. Dever do estado. Prequestionamento. Princípios constitucionais respeitados. Integrativo improvido.


«1. Comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições para custeá-lo, é dever do Estado a disponibilização dos meios necessários, bem como o fornecimento do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.8983.5018.4500

9 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Obrigação de fazer. Responsabilidade configurada. Providências burocráticas não elidem a obrigação. Direito à vida e à saúde que deve ser resguardado. Antecipação da tutela cabível para o fornecimento do medicamento solicitado. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0021.0800

10 - TJRS Direito público. Estado. Fornecimento de medicamento. Direito à vida e à saúde. Responsabilidade solidária. Interesse processual.


«Constatando-se que as condições do paciente, no curso do processo, são as mesmas do seu início, não sendo possível a cirurgia que foi por ele pleiteada, considera-se ausente a necessidade e a utilidade do provimento então postulado.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0021.0600

11 - TJRS Direito público. Estado. Fornecimento de medicamento. Direito à vida e à saúde. Responsabilidade solidária. Fato superveniente.


«Por imposição do CPC/1973, art. 462, o julgador deve levar em consideração o fato superveniente que conduz à extinção da ação sem resolução do mérito, por perda do objeto do processo. A necessidade de substituição do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica incide na espécie, já não havendo interesse de agir.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1007.5600

12 - TJPE Direitos humanos. Direito processual civil. Direito administrativo. Direito à vida e a saúde. Fornecimento de micardis (telmisartana). Dever do estado. Recurso de agravo improvido.


«1. Cuida-se de demanda pleiteando o fornecimento gratuito do medicamento MICARDIS (TELMISARTANA). ... ()

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Doc. LEGJUR 165.0971.9005.7000

13 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Legitimidade ativa. Ministério Público. Ação civil pública. Fornecimento de fraldas a portadora de lesão no sistema nervoso central, acamada a vários meses e que não se comunica. Direito à vida e à saúde, o que, em conjunto com os incisos II e IX do CF/88, art. 129, tornam o «Parquet parte legítima para propor a presente ação. Legitimidade reconhecida. Recursos improvidos.

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Doc. LEGJUR 163.5423.7004.3900

14 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Fosfoetanolamina Sintética. Substância fornecida em caráter experimental e gratuitamente pela Universidade de São Paulo há 20 anos a pacientes sob acompanhamento médico. Ausência de registro na ANVISA que não impede a distribuição. Lei 6360/76, art. 24. Prevalência do direito à vida e à saúde. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 163.5423.7003.2600

15 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Decisão que negou liminar para fornecimento da fosfoetanolamina sintética. Substância fornecida em caráter experimental e gratuitamente pela USP há 20 anos a pacientes sob acompanhamento médico. Ausência de registro na ANVISA que não impede a dispensação. Lei art. 24. Prevalência do direito à vida e à saúde. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 163.5423.7003.2800

16 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Decisão que negou liminar para fornecimento da fosfoetanolamina sintética. Substância fornecida em caráter experimental e gratuitamente pela USP há 20 anos a pacientes sob acompanhamento médico. Ausência de registro na ANVISA que não impede a dispensação. Lei art. 24. Prevalência do direito à vida e à saúde. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 148.1011.1009.0200

17 - TJPE Constitucional e administrativo. Fornecimento de medicamento ribavirina a portador de cirrose hepática. Conforme prescrição médica. Preservação do direito à vida e à saúde. Dever do estado. Apelo improvido. Decisão unânime.


«1. É dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7003.1200

18 - TJRS Direito público. Medicamento. Fornecimento. Responsabilidade solidária. Direito à vida e à saúde. Agravo de instrumento. Saúde pública. Leucemia mielóide crônica. Fornecimento de medicamentos. Hidroximéia (glivec). Direito de todos e dever do estado art. 196, CF/88 legitimidade passiva dos entes públicos. Obrigação solidária entre a união, estados e municípios.


«1) O agravante é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos ainda que se considere a obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.9800.9004.7100

19 - TJSP Tutela antecipada. Sequestro de rendas municipais. Concessão a beneficiário acometido de doença grave. Possibilidade. Direito à vida e à saúde que deve prevalecer sobre outras disposições constitucionais. Observância. Valor que não gera risco de colapso nas finanças da municipalidade. Hipótese. Segurança denegada ao Município de São Paulo.

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Doc. LEGJUR 163.5423.7003.3000

20 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Decisão que negou liminar para fornecimento da fosfoetanolamina sintética. Substância fornecida em caráter experimental e gratuitamente pela USP há 20 anos a pacientes sob acompanhamento médico. Ausência de registro na ANVISA que não impede a dispensação. Lei 6360/76, art. 24. Prevalência do direito à vida e à saúde. Recurso provido.

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