1 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação. Dias «ponte. CLT, art. 59.
«A reclamante admitiu que as horas despendidas em atividades extra-classe eram compensadas em dias «pontes, ou seja, não havia trabalho nos dias úteis compreendidos entre um feriado e o final de semana dele próximo. O procedimento adotado pela reclamada não pode ensejar a sua condenação em horas extras e reflexos, não havendo como se deixar de conferir validade ao acordo tácito celebrado entre as partes posto que acarretou inegável benefício à obreira que folgou naqueles dias úteis.... ()
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2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS/TEMPO DE PERCURSO INTERNO/DIAS PONTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I
e III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, «a, «b e «c, da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à CF/88; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da Lei ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Tribunal Regional e a SBDI do TST e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel §1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seus, I e III que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 31/05/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresentou a transcrição dos r. tópicos do v. acórdão recorrido, no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEXTA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I, DO TST.
No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inobservância do que dispõe o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O recorrente não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração a fim de viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar anegativa de prestação jurisdicional, na forma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIAS PONTE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para aplicar a Súmula 85/TST, III e limitar a condenação de horas extras ao pagamento apenas do adicional e seus reflexos, por entender que as horas foram compensadas e computadas como hora normal de trabalho. Ocorre que se extrai do acórdão regional a premissa de que « não há nos autos qualquer comprovação de que a compensação de jornada fora instituída por acordo ou convenção coletiva, tampouco acordo individual de compensação de horas". Além disso, a decisão cita a sentença que estabelece «não há previsão válida para a compensação de horas, com exceção do período de vigência do ACT, a partir de 01.04.17, uma vez que os ofícios, a Portaria e o acordo individual acima não preveem compensação semanal, mas compensações dos feriados e dias ponte em meses variados, o que configura a modalidade banco de horas, sem autorização sindical. Declara-se nula, portanto, a compensação de horas no período anterior a 01.04.17, nos termos da Súmula 85/TST. O reclamante labora em condições insalubres, conforme holerite de pág. 21, e houve compensação de dias ponte após 01.04.17, por exemplo, no cartão de ponto de pág. 197, de 21.04.17 a 20.05.17, portanto, é nula a compensação em todo o período contratual não prescrito . « (grifos nossos). Desse modo, merece reforma a decisão regional que aplicou a limitação prevista na Súmula 85/TST, III, pois a hipótese dos autos se enquadra nas exceções previstas nos itens V e VI da referida Súmula, qual seja, vedação no caso de labor insalubre, bem como o ajuste de «banco de horas ter sido realizado sem previsão legal, acordo individual ou coletivo. Recurso de revista conhecido e provido .... ()