atividades terceirizadas
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atividades terceiriz ×
Doc. LEGJUR 130.3490.6000.0600

1 - TST Tutela antecipatória. Suspensão de segurança. Deferimento de liminar. Agravo regimental. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Suspensão de antecipação de tutela. Recurso de revista pendente de julgamento. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Atividades terceirizadas. Substituição por empregados concursados. Serviços postais. Interrupção. Possibilidade. Grave lesão à ordem e à economia públicas. Lei 8.437/1992, art. 4º, «caput e § 1º. CPC/1973, art. 276. CLT, art. 896.


«1. A intervenção excepcionalíssima da Presidência do TST na medida de urgência denominada «Suspensão de Liminar e de Sentença deve cingir-se aos estritos termos dos arts. 4º, «caput e § 1º, da Lei 8.437/1992 e 251 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que o mérito da ação principal mostre-se juridicamente louvável e sustentável. Inócuo, pois, tecer considerações a respeito do próprio mérito do processo principal. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.6900

2 - TST Terceirização ilícita. Atividade-fim. Enquadramento como bancário. Ausência d e pedido d e reconhecimento de vínculo com o tomador. Responsabilidade subsidiária.


«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer como ilícita a terceirização quando destinada ao desenvolvimento de atividade-fim, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0011.4200

3 - TST Recurso de revista da engelmig elétrica ltda. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Empregado da empresa prestadora de serviços. Isonomia salarial com os empregados d a t o m a d o r a. Incidência d a Orientação Jurisprudencial 383 da sdi-I do Tribunal Superior do Trabalho.


«O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, Engelmig Elétrica Ltda. para exercer a função de eletricista para a segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. O Regional manteve a condenação das reclamadas, sendo a segunda delas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST item IV, do TST, a pagar ao reclamante as mesmas vantagens asseguradas aos trabalhadores da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, por exercer, em favor desta, as atividades terceirizadas objeto do contrato firmado entre as demandadas, que são as mesmas exercidas por aqueles. Incontroverso, conforme consignado pelo Regional, que o reclamante se ativava em atividade-fim da tomadora de serviços, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Reconhecido que o reclamante desempenhava funções próprias do ramo de atividades da tomadora de serviços, a isonomia salarial é devida por aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, consoante entendimento prevalente neste Tribunal de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços que preencham os requisitos necessários à referida isonomia. A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (artigo 7º, XXX e XXXII), reforçando, não apenas o princípio da igualdade consagrado em seu artigo 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, III e IV). Por sua vez, o Lei 6.019/1974, art. 12, de aplicação analógica ao caso concreto, estabelece o seguinte: «Art. ... ()

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Doc. LEGJUR 375.0205.3631.9177

4 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL


Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para apreciação de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da empresa, em observância ao decidido pelo STF no RE 635.545 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). II - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, considerando que o TRT, ao reconhecer o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública, decidiu em consonância com a OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. No julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, ainda que haja identidade de funções. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ 383. Julgados. No caso dos autos, está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo TRT e essa decisão não foi alterada no julgamento do recurso interposto no âmbito desta Corte, conformando-se a reclamada. Doutra parte, no acórdão proferido pelo Regional consta a premissa de existência de prova da igualdade entre as funções exercidas pela reclamante e às desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). Ficou registrado o seguinte: « a prova oral demonstrou que a demandante desempenhava tarefas afetas à conferência de cheques e de valores, contagem de dinheiro, autenticação de documentos e de envelopes, organização de malotes, etc; atividades essas de caráter bancário. [...] De fato, a autora, ainda que não realizasse compensação de cheques ou conferência de valores, arquivava correspondências, abria malotes, colocava os cheques em ordem. A testemunha indicada pela ré CAIXA confirmou que as atividades terceirizadas foram encerradas, e passaram a ser realizadas de forma automatizada ou por empregados da própria CAIXA. Considerando-se o que a autora fazia, conclui-se que não se trata de atividades que pudessem ser automatizadas (abertura de malotes, arquivo de correspondências, atendimento de telefones, organização dos cheques). Ademais, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, os elementos constantes no caderno processual levam indubitavelmente à conclusão que o labor da demandante não se restringia apenas a ‘abrir envelopes, dar destinação a documentos e digitar’, como sustentam as demandadas, mas, sim, prestava serviços exclusivamente para o Banco réu, com atribuições iguais e similares a empregados da CAIXA, como confirmou a prova oral . Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF, devendo prevalecer o acórdão objeto do recurso extraordinário. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 167.8820.5000.6100

5 - TST Ação civil pública. Terceirização. Atividade-fim. Montagem e instalação de elevadores. Ilicitude.


«1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em face de Elevadores Atlas Schindler S.A. na qual formulados os seguintes pedidos: -1) suspender imediatamente a contratação por empresa interposta de trabalhadores para montagem de elevadores e outras atividades em relação às quais esse procedimento esteja sendo efetivado; 2) somente contratar mediante registro em livro, ficha e meios eletrônicos e em CTPS toda força de trabalho que executem seus misteres na forma dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º; 3) registrar todos os trabalhadores que prestam labor subordinadamente, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração que tenham constituído empresas para laborarem para a requerida; 4) não mais se utilizar de interposta pessoa, nem de pessoas jurídicas formadas por trabalhadores, para contratar obreiros que prestam serviços habituais, subordinadamente, com pessoalidade e mediante remuneração; 5) multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. ... ()

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