alegacao de perseguicoes
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alegacao de persegui ×
Doc. LEGJUR 210.7010.9563.6787

1 - STJ processual civil e administrativo. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de perseguições de cunho político sofridas no período da ditadura militar. Ausência de comprovação. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Lei local. Súmula 280/STF.


1 - Alterar o decisum recorrido, o qual afirmou que «não se vislumbra qualquer ato a justificar a concessão de indenização por dano material ou moral ao autor, implica reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 812.9861.9625.6470

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA JUSTA CAUSA E IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA POR DESÍDIA DO EMPREGADO.


I. CASO EM EXAME:Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora pretende a reversão da justa causa aplicada pela empregadora e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando perseguições e mudanças frequentes de turno, bem como despedida motivada pela propositura da ação. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa diante da desídia do empregado, demonstrada por saídas antecipadas, faltas injustificadas e penalidades disciplinares gradativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a validade da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador por conduta desidiosa e se estariam presentes os requisitos para configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.A prova documental (cartões de ponto e histórico de penalidades) demonstrou saídas antecipadas e faltas injustificadas reiteradas do autor, configurando desídia.2.A prova testemunhal confirmou que o autor deixava o local de trabalho sem autorização e expressava o desejo de ser dispensado, evidenciando desinteresse pelo vínculo empregatício.3.O depoimento pessoal do autor revelou que utilizava atestados para procurar outro emprego, admitindo condutas incompatíveis com o dever de assiduidade.4.A alegação de perseguições não se sustenta, pois mudanças de horário integram o poder diretivo do empregador e não foram corroboradas por testemunhas.5.Inexistindo provas robustas de condutas faltosas do empregador, não se configurou a hipótese de rescisão indireta, cujo ônus probatório incumbia ao trabalhador.6.A justa causa foi aplicada gradativamente e com observância ao princípio da proporcionalidade, conforme exigido pela jurisprudência dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE:Negou-se provimento ao pedido de reversão da justa causa e ao reconhecimento da rescisão indireta. Firmaram-se as seguintes teses jurídicas:a) A configuração de justa causa por desídia exige prova de comportamento reiterado de negligência ou desinteresse do trabalhador, acompanhado de gradativa aplicação de sanções disciplinares.b) A simples troca de turnos ou orientações médicas não constitui perseguição nem fundamento para rescisão indireta, ausente demonstração de abuso de poder diretivo.c) O ônus da prova da justa causa incumbe ao empregador, ao passo que a prova de rescisão indireta é responsabilidade do trabalhador.Fundamentação legal: arts. 482, «e, e 483 da CLT; arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Jurisprudência aplicada conforme precedentes do TST sobre desídia e ônus da prova em ações trabalhistas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7568.4600

3 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Condomínio em edificações. Agressão verbal entre moradores e porteiro do edifício que residia no edifício com a família. Alegação de «perseguições, consistentes em injúrias, palavras de baixo calão, imputação de fatos falsos, além de líquido nocivo à saúde, jogado em direção a moradia dos autores (porteiro). Registro de Ocorrência. Testemunhas ouvidas pela autoridade policial e em Juízo que confirmam as alegações autorais. Laudo de Exame de Local concluindo pela existência de substância líquida jogada do apartamento dos réus em direção à residência dos autores – Laudo de Material que atesta que o líquido tem odor ativo e irritante sendo compatível com o produto Desinfetante Lysoform. Verba fixada em R$ 21.000,00. Considerações do Des. Camilo Ribeiro Rulière sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Segundo a inicial, o primeiro autor, que é porteiro e reside com a esposa e filho, menor impúbere, no mesmo prédio dos réus, bem como toda a família sofre «perseguições por parte dos demandados, através de injúrias, palavras de baixo calão, imputação de fatos falsos, além de serem vítimas de líquido nocivo à saúde, jogado em direção a moradia dos mesmos e adjacências pela ré Sarah, com a anuência do marido, segundo réu. Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade no caso em exame é subjetiva, cujo dever de indenizar só surge após a comprovação do fato, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos do CCB, art. 186. Verifica-se que diante dos fatos desagradáveis e humilhantes suportados pelos autores, foi lavrado o Registro de Ocorrência de fls. 28/30, sendo colhidos os Termos de Declaração de fls. 31/32, 33/34, 35/36 e 37/38, ocasião em que os ex-funcionários do prédio, Pedro Filho Silva Barros e Wilson Barbosa Portela informam que no período em que residiram no playground também foram vítimas de ofensas da senhora Sarah e ataques com produtos químicos. O ex-porteiro Wilson confirma, ainda, que já testemunhou inúmeras agressões verbais dirigidas aos autores, acrescentando que por diversas vezes a ré Sarah foi à janela de seu apartamento e, aos gritos, chamou Valdeci e Ednete de «favelados, cachorros, irresponsáveis, sem vergonhas, safados, filhos da puta, entre outros, fls. 37/38. O Sr. Marco Aurélio, na época síndico do condomínio, em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, fls. 31/32, afirma que a senhora Sarah implica com todos os empregados do prédio, ressalvando que o alvo principal é o porteiro e sua família. ... (Des. Camilo Ribeiro Rulière).... ()

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