teoria maximalista
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teoria maximalista ×
Doc. LEGJUR 144.7244.0032.8100

1 - TJSP Competência. Foro. Exceção de incompetência. Bem móvel. Rescisão contratual c.c. perdas e danos. Pessoa jurídica. Teoria maximalista. Consumidora. Foro competente. Sede da empresa autora. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 157.2142.4006.9400

2 - TJSC Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Constatação de vício oculto em microônibus adquirido zero quilômetro. Pretensão julgada parcialmente procedente. Renitência da apelante quanto à incidência das cogentes disposições do CDC. Veículo utilizado para a execução das atividades profissionais do apelado. Irrefutável condição de destinatário final. Aplicabilidade da teoria maximalista. Relação de consumo configurada. Precedentes do STJ.


«Tese - Cabível a incidência das disposições, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da teoria maximalista, em ação de indenização por danos materiais e morais por vícios ocultos em microônibus zero quilômetro adquirido para transporte escolar. ... ()

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Doc. LEGJUR 106.3015.2000.1400

3 - TJRJ Consumidor. Conceito. Teoria finalista. Teoria maximalista. Relação de consumo. Considerações da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.


«... É cediço que há divergência quanto ao real conceito de consumidor no ordenamento jurídico pátrio. Para uns, deve ser aplicada a teoria maximalista objetiva, que defende como consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado, independente da destinação que lhe seja dada. Ou seja, exige-se do consumidor, para os seguidores dessa teoria, apenas um ato de consumo, sendo a expressão «destinatário final» interpretada de forma ampla, sendo prescindível a finalidade do ato de consumo. ... ()

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Doc. LEGJUR 262.1622.3460.2792

4 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.


1) Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista).... ()

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Doc. LEGJUR 543.7740.1900.0306

5 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL.


1) Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista).... ()

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Doc. LEGJUR 970.4314.5491.1397

6 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.


1. Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista).... ()

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Doc. LEGJUR 667.9070.6439.8197

7 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.


1) Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista).... ()

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Doc. LEGJUR 941.1632.5046.1213

8 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 


1. Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista).... ()

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Doc. LEGJUR 954.0718.3826.9095

9 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 


1. Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista).... ()

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Doc. LEGJUR 718.5582.4583.7814

10 - TJSP APELAÇÃO.


Transporte Marítimo. Ação de Cobrança. Pessoa jurídica contratante extinta. Inclusão do sócio, representado por curador especial. Sentença de parcial procedência com afastamento das cláusulas relativas à sobre-estadia. Insurgência da Autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 606.0863.6557.5137

11 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO AGRÍCOLA. ESTIAGEM. PERDA DE LAVOURA. COBERTURA SECURITÁRIA. 


1. Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista).... ()

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.2000

12 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.


«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()

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Doc. LEGJUR 463.5023.5005.3842

13 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SECAGEM DE FUMO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL.


1. Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista). Inegável a hipossuficiência/vulnerabilidade técnica dos agricultores frente à demandada. ... ()

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Doc. LEGJUR 331.2585.1841.5349

14 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SECAGEM DE FUMO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL.


1. Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista). Inegável a hipossuficiência/vulnerabilidade técnica dos agricultores frente à demandada. ... ()

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Doc. LEGJUR 808.2168.4923.4131

15 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SECAGEM DE FUMO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL.


1. Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista). Inegável a hipossuficiência/vulnerabilidade técnica dos agricultores frente à demandada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7357.0300

16 - TAMG Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.


«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine, a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do CDC, art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do CDC, art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do CDC, art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no CDC, art. 29, a consumidor. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.5800

17 - STJ Consumidor. Contrato de compra e venda de máquina de bordar. Pessoa física. Empresário individual. Fabricante. Adquirente. Vulnerabilidade. Relação de consumo. Conceito de consumidor. Teoria finalista. Conflito que envolve microempresária e empresa de considerável porte. Contrato de adesão. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 54.


«... I – Do conceito de consumidor (violação do CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 54, e dissídio jurisprudencial). ... ()

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Doc. LEGJUR 285.5054.4900.9227

18 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PATENTES PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. ROYALTIES. 


1. Suspensão do processo. Causa de pedir e pedido deduzidos pelo autor na ação ajuizada que se distingue daqueles externados em anterior ação coletiva (que deu origem ao IAC 4, STJ), na qual se discutia se o  «privilégio de agricultor (LCP, art. 10) poderia ser oposto ao direito de propriedade intelectual relacionado a variedades vegetais (cultivares). Nesta ação de cobrança, o autor, fundamentado na extinção do prazo de validade da patente da soja Roundup Ready (RR) em 31.08.2010, busca a restituição dos valores pagos a título de royalties após tal data. Inexistência de vinculação com aquele julgamento ou com a tese lá firmada. Controvérsia jurídica que, por outro lado, é comum àquela discutida em recursos extraordinários e em ação direta de inconstitucionalidade pendentes de julgamento no STF. Contudo, ainda que o art.  313, V, a, do CPC possibilite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, trata-se de uma faculdade do julgador. E, na hipótese, a suspensão do processo se mostra inconveniente, ante o prazo máximo previsto no § 4º do art. 313 e o fato de que tais recursos e a ação direta tramitam a praticamente 20 anos, sem previsão de julgamento na Corte Suprema. Ademais, na eventualidade do reconhecimento da inconstitucionalidade dos art. 230 e 231 da Lei 9.279/1996, às rés é assegurado o direito de arguir a inexigibilidade do título executivo, na forma do CPC, art. 525, § 12. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.7300

19 - TJRJ Consumidor. Conceito. Teoria finalística. Considerações da Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira sobre o tema. CDC, art. 2º.


«... O conceito de consumidor está estabelecido no Lei 8.078/1990, art. 2º, o qual dispõe que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" Entretanto, a interpretação desse dispositivo tem suscitado controvérsia na doutrina e jurisprudência, existindo duas teorias que tentam delimitar o conceito de consumidor. A diferença prática entre as duas teorias existentes está no fato de que uma admite como consumidor apenas aquele que utiliza o produto ou o serviço como destinatário final (subjetiva = finalista), e, a outra, considera consumidor aquele que retira do mercado o produto ou o serviço de forma definitiva (objetiva = maximalista). A jurisprudência vem adotando a corrente finalista mitigada, na qual é aplicado excepcionalmente o Código de Defesa do Consumidor no caso de ser demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica que atue como consumidora intermediária ou não, como é o caso de pequenas empresas e profissionais liberais. Em outras palavras, não se deixa de verificar o uso profissional do bem ou serviço, mas, excepcionalmente, em razão da manifesta hipossuficiência de determinada pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. ... (Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 146.8983.5018.0500

20 - TJSP Contrato. Financiamento bancário. Empresa comercial. Avença destinada a fomentar as atividades empresariais desenvolvidas pela empresa coapelante. Relação de consumo não evidenciada, sendo irrelevante para esta conceituação, a condição de pessoa jurídica da contratante. Descaracterização da apelante como destinatária final do produto ou serviço. Incidência da teoria minimalista ou finalista. CDC, art. 2º. Ação de revisão de negócios jurídicos bancários parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para este fim.

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