suspensao processos controversia
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Doc. LEGJUR 148.1011.1009.7800

1 - TJPE Processo civil. Tributário. Recurso de agravo contra decisão terminativa em agravo de instrumento. ICMS. Simples nacional. Aplicação de aliquota diferenciada. Suspensao da exigibilidade do credito. Ausência de prova da verossimilhança da alegação e de prova de lesão grave ou de dificil reparação. Agravo improvido. Decisão unânime.


«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do art. 74, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de PE, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que indeferiu a tutela antecipada. - Alega o agravante a existência de verossimilhança de suas alegações diante da constituição do credito tributário discutido através da notificação. - Argumenta que houve erro da Fazenda na aplicação do valor da alíquota uma vez que a irregularidade apurada é por omissão de receitas e não por fiscalização de transito de mercadorias ou operações similares. - Aduz a existência do perigo da demora diante da faculdade da Fazenda inscrever o debito cobrado indevidamente a maior e por isso sofrer restrições no seu patrimônio, podendo o mesmo ser executado a qualquer momento. - A antecipação de tutela recursal exige, para sua concessão, a coexistência dos requisitos de verossimilhança das alegações e plausibilidade do direito, bem como de urgência na prestação jurisdicional.O juízo a quo, ao decidir acerca da concessão do provimento liminar, afirma, ainda, que não há prova inequívoca do alegado, pois: «sobretudo porque a autora não traz aos autos prova de que o valor indicado já foi constituído como crédito tributário após o devido lançamento. O que se verifica é apenas um extrato de irregularidades no Sistema de Gestão do Malha Fina.''Acrescenta, além disso, que não há como garantir a existência de prova inequívoca, pois, para tanto, requer-se o exame da documentação colacionada aos autos, para convalidar o acerto ou não da ação fiscal, inviabilizando-se, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. - Enfim, entendo que não há suficiente prova da plausibilidade do direito invocado, em virtude dos fundamentos trazidos pela agravante. Ausente, destarte, o requisito da prova inequívoca, capaz de produzir a verossimilhança das alegações, exigida pelo CPC/1973, art. 273. - Acresço que corrobora a ausência de verossimilhança das alegações, o fato de que enquanto a controvérsia nos autos se instala no valor da alíquota aplicável à irregularidade fiscal apurada pelo sistema de gestão de Malha Fina da SEFAZ/PE - entendendo o agravante que deve ser aplicável na espécie o artigo 39 da LCF 123/2006, por ter havido omissão de receitas - para o deslinde da situação posta, é necessária a segurança do Juízo quanto à hipótese de enquadramento da irregularidade apurada, ou seja, se esta é por omissão de receitas, como alega o agravante, ou por omissão de saída. E, os autos não trazem elementos que esclareçam esta celeuma. Máxime porque os documentos que servem de fundamento do pedido do agravante e acostados nestes autos às fls. 138 e 141 - extrato de irregularidades no sistema de gestão da malha fina- estão parcialmente legíveis de modo que não demonstram claramente a existência dos pressupostos para que se considere constituído o crédito. Dessa forma, não é crível ao juízo determinar a suspensão de um crédito, sobre o qual não há nos autos segurança de sua constituição. - Além disso, quanto à comprovação da urgência na concessão do provimento jurisdicional, entendo que a agravante não trouxe aos autos qualquer indicativo que demonstre a existência de dano iminente hábil a permitir a concessão do provimento liminar perseguido, qual seja, a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão.Note-se que sequer a inscrição do débito em Dívida Ativa é argumento hábil a comprovar a iminência do dano, muito menos a mera notificação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora se refira especificamente a recurso especial, aplica-se analogicamente ao caso dos autos, senão vejamos: (AgRg na MC 14.560/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 27/04/2009), (AgRg na MC 13.249/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 124), (AgRg na MC 12.623/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 30.04.07 - g.n.); (MC 8.995/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 18.12.06 - g.n.); (AgRg na MC 11.175/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 03.04.06 - g.n.). - Pretendendo a agravante a concessão de provimento de urgência que lhe fora negado em primeira instância, a urgência compõe a própria causa de pedir do pleito antecipatório, compondo, por conseguinte, o mérito do recurso, de modo que há que se negar provimento ao presente agravo de instrumento, e não simplesmente indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 216.7745.1722.5604

2 - STF REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. RE 1.387.795/MG; TEMA RG 1.232. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: INOBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA.


1. Em 25/05/2023, o eminente Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.387.795/MG, afetado à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema RG 1.232, determinou a suspensão nacional de todos os processos executivos que versem sobre a controvérsia assim estabelecida pelo Plenário da Corte: «Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 2. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se aparente inobservância à ordem emanada pela Suprema Corte, ante a expressa recusa do Relator do agravo de petição em sobrestar o feito executivo em relação à empresa que, não tendo participado do processo de conhecimento, foi alçada ao polo passivo da execução sob o fundamento de ser integrante de grupo econômico. 3. Determinação, por medida liminar, de suspensão do processo na origem até o julgamento final da Reclamação. 4. Medida liminar referendada.... ()

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Doc. LEGJUR 125.0509.8558.0217

3 - STF Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.


I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Allan Virissimo Pinto em face de acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça comum. 2. O embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado quanto à validade da decisão trabalhista originária. Pede a suspensão do processo, com fundamento no Tem 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se o processo deve ser suspenso em virtude da determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.035, § 5º. 6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 0020470-94.2020.5.04.0008, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1968.3159

4 - STJ Agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Recuperação judicial. Suspensão dos processos.


1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7000.7500

5 - STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Suspensão do processo. Suspensão dos demais processos que envolvem a aplicação da lei. Descabimento. CPC/1973, arts. 265, IV e 543-C. Lei 9.868/1999, art. 10, Lei 9.868/1999, art. 11 e Lei 9.868/1999, art. 21.


«1. A medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade é também dotada de eficácia contra todos e é concedida, em regra, com efeito ex nunc, podendo o Tribunal atribuir-lhe eficácia retroativa e, diferentemente do que ocorre com a medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, não há previsão legal de suspensão dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado. ... ()

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Doc. LEGJUR 585.3278.6683.3576

6 - STF Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos acolhidos.


I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Haroldo Menezes de Souza em face de acórdão desta Segunda Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, referente à possibilidade de suspensão do processo com fundamento na suspensão nacional determinada no Tema 1.389. III. Razões de decidir 3. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 4. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.035, § 5º. 5. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nestes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo 0101112-34.2019.5.01.0053 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.... ()

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Doc. LEGJUR 660.6507.4133.1172

7 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0707454-03.2019.8.07.0018. TEMA 1169 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PROCESSO EXECUTIVO DE ORIGEM. SIMILITUDE DE MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 493.0322.0824.7318

8 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO RE Acórdão/STF/PR (TEMA RG 1.255). AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


1. No caso, não subsiste hipótese de cabimento da reclamação, tampouco viabilidade de sobrestamento do processo junto à origem, haja vista que o Tema RG 1.255, submetido à sistemática da repercussão geral, não contém qualquer ordem de suspensão nacional dos processos envolvendo a mesma controvérsia. 2. As alegações constantes do recurso decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 811.0812.3473.4940

9 - STF Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Terceirização. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil ou comercial. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Negado provimento ao Agravo Regimental.


I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo 1001475-75.2017.5.02.0202, na qual se alega que a decisão reclamada teria contrariado o entendimento desta Corte fixado no julgamento da ADPF 324 e do tema 725 da repercussão geral. 2. Reconsiderando decisão anterior, que julgava procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, julguei parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 1001475-75.2017.5.02.0202, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. 3. Agravo Regimental interposto pelo beneficiário do ato reclamado. II. Questão em discussão 4. Examinar se a reclamação constitucional preenche os requisitos de admissibilidade bem como a subsunção da matéria debatida nos autos ao Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. A solução da controvérsia posta nos autos não demanda o revolvimento do acervo probatório, mas a valoração das provas juntadas aos autos, providência totalmente viável no âmbito da reclamação constitucional. 7. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 8. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.035, § 5º. 9. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). 10. Não há qualquer óbice à determinação de suspensão do processo, ainda que o pedido formulado na inicial tenha sido de cassação do ato reclamado. Verifica-se que a presente reclamação foi julgada parcialmente procedente, já que o pedido foi acolhido em menor extensão, em atenção à decisão que determinou a suspensão nacional dos processos relativos à matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. 11. É admissível a concessão de medida diversa ou menos gravosa diante do contexto, especialmente tendo em vista decisão vinculante proferida por esta Corte, independentemente de pedido expresso. 12. A determinação de suspensão nacional dos processos realizada pelo STF deve ser observada imediatamente por todos os graus jurisdição, não havendo que se falar em necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 13. Negado provimento ao agravo regimental.... ()

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Doc. LEGJUR 159.7918.5564.7143

10 - STF Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.


I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental na reclamação, para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa do processo originário à Justiça comum. 2. Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar existência de omissões no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.035, § 5º. 6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 0000625-37.2020.5.17.0001, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.0843.0766

11 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Matéria afetada a julgamento de recurso especial repetitivo, com determinação de suspensão de processos. Tema 977/STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.


1 - A controvérsia submetida a esta Corte Superior no presente recurso especial fora afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos REsps 1.656.161/RS e 1.663.130/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), delimitando a controvérsia nos seguintes termos: «Definir, com a vigência da Lei 6.435/1977, art. 22, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas. ... ()

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Doc. LEGJUR 649.4051.7594.2427

12 - STF Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil ou comercial. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. embargos de declaração acolhidos.


I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que acolheu parcialmente os embargos de declaração no agravo regimental na reclamação, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão. 2. Nos Embargos de Declaração a parte recorrente requer a suspensão do processo com fundamento no tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a aderência do caso analisado nos autos à matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 5. Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.035, § 5º. 6. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. 7. A suspensão visa evitar decisões divergentes e garantir a segurança jurídica. 8. Presente a estrita subsunção à matéria objeto do precedente vinculante, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão da ação trabalhista originária até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.... ()

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Doc. LEGJUR 176.7875.9000.0400

13 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração na reclamação. Recursos especiais repetitivos. Suspensão dos processos no STJ. Desnecessidade. Autoridade das decisões do STJ. Inocorrência de violação.


«1. Discute-se nos autos se a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, implica necessariamente a suspensão de outros recursos que versem sobre a mesma controvérsia em curso neste Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9835.8185

14 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso representativo de controvérsia. Inaplicabilidade da suspensão dos processos no âmbito do STJ. Falta de argumentos capazes de infirmar o aresto impugnado. Manutenção da decisão. Recurso não provido.


1 - A determinação legal quanto à suspensão dos processos disposta no art. 543-C, §§ 1º e 2º, do CPC não se aplica aos processos que já se encontram no STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2419.0795

15 - STJ Processo civil. Proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos. Citação por edital. Requisitos do CPC, art. 256, § 3º. Esgotamento de diligências para localização do réu. Requisitos de admissibilidade recursais atendidos. Multiplicidade de processos. Verificada. Suspensão nos tribunais de 2º grau e no STJ.


1 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante o disposto nos §§ 5º e 6º do CPC, art. 1.036, c/c o, II do art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja apreciada pela Corte Especial do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2439.9552

16 - STJ Processo civil. Proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos. Citação por edital. Requisitos do CPC, art. 256, § 3º. Esgotamento de diligências para localização do réu. Requisitos de admissibilidade recursais atendidos. Multiplicidade de processos. Verificada. Suspensão nos tribunais de 2º grau e no STJ.


1 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante o disposto nos §§ 5º e 6º do CPC, art. 1.036, c/c o, II do art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja apreciada pela Corte Especial do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1808.2494

17 - STJ Processo civil. Proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos. Citação por edital. Requisitos do CPC, art. 256, § 3º. Esgotamento de diligências para localização do réu. Requisitos de admissibilidade recursais atendidos. Multiplicidade de processos. Verificada. Suspensão nos tribunais de 2º grau e no STJ.


1 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante o disposto nos §§ 5º e 6º do CPC, art. 1.036, c/c o, II do art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja apreciada pela Corte Especial do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 221.0190.3840.8665

18 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal. Retroatividade do CPP, art. 28-A. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Suspensão dos processos. Não cabimento. Tema repetitivo 1098. Agravo regimental improvido.


1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do CPP, art. 28-A, introduzido pela Lei 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 550.6656.5448.5514

19 - STF AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.387.795 (TEMA 1.232/RG). ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO.


1. O Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Tema 1.232/RG, que trata da «possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 2. Tendo sido fundamentada a inclusão no polo passivo da execução trabalhista na ocorrência de sucessão empresarial, não há estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o Tema 1.232/RG. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático probatório, providência inadmissível na via reclamatória. 4. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 866.6488.0598.9109

20 - STF Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Contratação de trabalhador autônomo. Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE Acórdão/STF (Tema RG 1.389). Acolhimento, sem efeitos infringentes.


I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu o descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF Acórdão/STF, da ADC Acórdão/STF, da ADI Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (Tema RG 725). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o julgamento consubstanciado no acórdão embargado, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias referentes à: «i) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, que são objeto do ARE Acórdão/STF, afetando-as ao Tema RG 1.389. 4. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, invocando os poderes do CPC, art. 1.035, § 5º, motivado pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as referidas questões. 5. A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a «licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada. 6. De acordo com o CPC, art. 493, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 7. Cuidando-se de comando cogente em todo o território nacional, cujo conteúdo traduz circunstância do qual o magistrado está autorizado a conhecer, inclusive de ofício, deve a ordem de suspensão integrar o julgamento embargado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, mantida a cassação da decisão reclamada, integrar ao julgamento desta reclamação a ordem de suspensão do processo (na origem), até o julgamento definitivo do ARE Acórdão/STF (Tema RG 1.389).... ()

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