Jurisprudência Selecionada
1 - STF Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Contratação de trabalhador autônomo. Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE Acórdão/STF (Tema RG 1.389). Acolhimento, sem efeitos infringentes.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu o descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF Acórdão/STF, da ADC Acórdão/STF, da ADI Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (Tema RG 725). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o julgamento consubstanciado no acórdão embargado, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias referentes à: «i) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, que são objeto do ARE Acórdão/STF, afetando-as ao Tema RG 1.389. 4. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, invocando os poderes do CPC, art. 1.035, § 5º, motivado pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as referidas questões. 5. A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a «licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada. 6. De acordo com o CPC, art. 493, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 7. Cuidando-se de comando cogente em todo o território nacional, cujo conteúdo traduz circunstância do qual o magistrado está autorizado a conhecer, inclusive de ofício, deve a ordem de suspensão integrar o julgamento embargado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, mantida a cassação da decisão reclamada, integrar ao julgamento desta reclamação a ordem de suspensão do processo (na origem), até o julgamento definitivo do ARE Acórdão/STF (Tema RG 1.389).... ()
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