1 - TST Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A controvérsia em torno da aplicabilidade do CPC, art. 475-J, 1973 na Justiça do Trabalho foi dirimida por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Esta Corte Superior entende que a norma disposta no CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º) é inaplicável ao processo do trabalho, conforme o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Multa do CPC, art. 475-Jde 1973. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Este Tribunal Superior entende que a norma disposta no CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º) é inaplicável ao processo do trabalho, conforme o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017. Na ocasião, se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade no processo do trabalho.
«Esta Corte Superior entende que a norma disposta no CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º) é inaplicável ao processo do trabalho, conforme o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST Multa do CPC, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º). Aplicabilidade ao processo do trabalho.
«O julgamento do Processo: IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 teve a seguinte decisão: «por maioria, definir a seguinte tese jurídica: a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Dessa forma, a decisão regional que aplicou a multa prevista no CPC/1973, art. 475-J está em dissonância com o entendimento do TST. ... ()
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6 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A controvérsia em torno da aplicabilidade do CPC/1973, art. 475-J (art. 523, § 1º, do CPC/2015) na Justiça do Trabalho foi dirimida por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A controvérsia em torno da aplicabilidade do CPC/1973, art. 475-J (art. 523, § 1º, do CPC/2015) na Justiça do Trabalho foi dirimida por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A controvérsia em torno da aplicabilidade do CPC/1973, art. 475-J (art. 523, § 1º, do CPC/2015) na Justiça do Trabalho foi dirimida por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A controvérsia em torno da aplicabilidade do CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º) na Justiça do Trabalho foi dirimida por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A controvérsia em torno da aplicabilidade do CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º) na Justiça do Trabalho foi dirimida por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Esta Corte Superior entende que a norma disposta no CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1.º) é inaplicável ao processo do trabalho, conforme o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST Multa do CPC, art. 475-Jde 1973. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Esta Corte Superior entende que a norma disposta no CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1.º) é inaplicável ao processo do trabalho, conforme o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º). Incompatibilidade com o processo do trabalho. Tese jurídica prevalente do tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
«O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1786-24.2015.5.04.000, julgado na sessão de 21/08/2017 (Redator Ministro João Oreste Dalazen), decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. ... ()
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14 - TST Recurso de revista. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º). Incompatibilidade com o processo do trabalho. Tese jurídica prevalente do tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
«O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1786-24.2015.5.04.000, julgado na sessão de 21/08/2017 (Redator Ministro João Oreste Dalazen), decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. ... ()
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15 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«O Tribunal Pleno desta Corte Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. No caso em comento, o Tribunal Regional, ao manter a aplicabilidade da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º), proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. ... ()
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16 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«O Tribunal Pleno desta Corte Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. No caso em comento, o Tribunal Regional, ao manter a aplicabilidade da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º), proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, II e provido. ... ()
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17 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«O Tribunal Pleno desta Corte Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. No caso em comento, o Tribunal Regional, ao manter a aplicabilidade da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º), proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, II e provido.... ()
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18 - TST Multa do CPC, art. 475-J(novo, art. 523, § 1º CPC). Aplicabilidade ao processo do trabalho.
«O julgamento do Processo: IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 teve a seguinte decisão: «por maioria, definir a seguinte tese jurídica: a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Dessa forma, a decisão regional que aplicou a multa prevista no CPC/1973, art. 475-J está em dissonância com o entendimento do TST. ... ()
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19 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ART. 40-D DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENVOLVENDO MAGISTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1.
Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA, em que o requerente, Juiz do Trabalho Substituto, pretende: 1) a nulidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que impede a interposição recurso contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno em processos administrativos disciplinares; e 2) a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Pleno daquela Corte, que aplicou a pena e censura em decorrência dos fatos apurados no PADMag-1003407-83.2021.5.02.0000; 3) alternativamente, que este Conselho aprecie as razões que infirmam a pena imposta ao requerente. 3 . No que se refere à validade e legalidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho, a questão já foi objeto de apreciação por este Conselho Superior, nos autos do PCA-1151-05.2022.5.90.000 (acórdão publicado em 10/10/2023), razão pela qual não comporta conhecimento o presente procedimento de controle administrativo, neste primeiro aspecto. 4. Quanto ao exame, por esta Corte, das razões que refutam a decisão do Tribunal Regional, que culminaram com a censura do magistrado, recentemente houve alteração do Regimento Interno, por meio da Resolução CSJT 382, de 24 e maio de 2024, que ampliou a competência deste Conselho, a quem agora cabe apreciar recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolve magistrado, estritamente para controle da legalidade (art. 125, II, «b). Logo, é de se conhecer parcialmente o presente procedimento, que deve ser recebido como Processo Administrativo Disciplinar-PADMag. 5. No que se refere ao mérito, o Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, ao proferir decisão condenatória do requerente, apurou que o magistrado presidiu a audiência trajando a camisa do São Paulo Futebol Clube, na sessão realizada em 24 de maio de 2021 - durante a Pandemia do COVID-19, além de inserir o hino da agremiação esportiva na ata de audiência de reclamação trabalhista que culminou com acordo entre as partes. Considerando que houve procedimento incorreto, o Tribunal Pleno daquele Tribunal Regional aplicou a pena de censura ao magistrado, com fulcro no art. 44 da LOMAN. 6 . Segundo o, I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) , o magistrado deve cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. Além disso, conforme o, VIII do mesmo dispositivo, deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. E nisso reside o pecado do requerente, pois não compete àquele que optou pela carreira pública da magistratura dar opinião política, ou demonstrar preferências pessoais, tampouco incluir em suas atividades judiciais o comportamento excessivamente jocoso ou pilhérico, especialmente - caso dos autos - tendo inserido na ata de audiência o hino do São Paulo Futebol Clube, pois se trata de documento formal, com regramento específico descrito no CLT, art. 817. 7. Embora tenha havido o arrependimento do magistrado (consta que se retratou reiterada e alongadamente perante o Corregedor Regional na sessão ocorrida em 1º de julho de 2021, pouco depois do ocorrido), tal não desconstitui o erro de procedimento capitulado no art. 4º da Resolução CNJ 135/2011, que expressamente prevê a pena de censura para casos que tais. 8. A aplicação da pena de censura foi corroborada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida pelo Corregedor-Geral à época, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 2 de junho de 2022, nos autos do Pedido de Providências PP-196-17.2021.2.00.0500, igualmente reforçada pela decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao ressaltar que a atuação do magistrado fez esmorecer «a credibilidade e a seriedade da instituição que representa, visto que a imagem do tribunal e da Justiça do Trabalho foram atingidas. 9. Ao trajar camiseta de time de futebol e inserir o hino da agremiação do São Paulo ao final da ata de audiência em que fora firmado o acordo, faltou com bom senso o magistrado, como bem referido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional, faltando-lhe também uma análise prudente, previamente calculada de seus atos. E o procedimento incorreto é conduta capitulada no art. 44 da LOMAN, que tem como pena a censura. Assim, não comporta qualquer alteração a decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do PADMag--1003407-83.2021.5.02.0000, que se mantém. 10. Procedimento de Consulta Administrativo parcialmente conhecido, recebido como Processo Administrativo Disciplinar (PADMag) nos termos da fundamentação, com recurso conhecido e julgado improcedente.... ()
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20 - TST AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. 1.
Trata-se de procedimento de Monitoramento que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, das recomendações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Diante do relatório, estudos e conclusão da área técnica responsável, impõe-se homologar o resultado e o Relatório Final apresentado pela SECAUDI/CSJT na presente Auditoria Sistêmica, a fim de que sejam integralmente adotadas as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento. 3. Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()