prazo impugnacao primeiras declaracoes inventario
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prazo impugnacao pri ×
Doc. LEGJUR 728.8167.8097.2832

1 - TJSP Agravo de instrumento. Inventário. Primeiras declarações. Impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 627, «caput, do CPC. Irrelevância. Possibilidade de se questionar as primeiras declarações até a homologação da partilha. Preclusão afastada. Regular seguimento do inventário determinado, com análise da impugnação apresentada pelos ora agravantes. Decisão revista. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 198.6092.6000.8000

2 - TJRS Agravo de instrumento. Inventário. Impugnação às primeiras declarações. Débitos de responsabilidade do espólio. Preclusão. CPC/2015, 627.


«O prazo do CPC/1973, art. 1.000 não é peremptório, de sorte que as impugnações dos herdeiros merecem ser consideradas para apreciar as primeiras declarações. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.6164.2000.4100

3 - TJSP Inventário. Determinada a desocupação do imóvel ocupado, de forma exclusiva, pelo recorrente impossibilidade ocupante que é proprietário de parte ideal do imóvel ademais, foi condenado no pagamento de aluguel mensal em ação movida por duas herdeiras assim, eventual venda ou retomada do imóvel ocupado deverá ser objeto de ação própria, salvo em caso de concordância de todos os herdeiros considerando a falta de impugnação no prazo legal, previsto no art. 1.000, do estatuto processual civil, a existência de eventuais bens a serem partilhados, além daqueles já descritos nas primeiras declarações, também deverá ser discutida em ação própria. Decisão parcialmente reformada. Agravo parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 182.6530.1938.1610

4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. 


Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a avaliação das empresas e a venda de peças automotivas no inventário. Alega o agravante a necessidade de apuração do valor das empresas antes das primeiras declarações e a alienação das peças automotivas para evitar que se tornem sucatas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de avaliação das empresas antes das primeiras declarações; (ii) autorização para venda de peças automotivas pertencentes ao espólio, mas constritas em ação executiva em trâmite perante a Justiça Federal. III. Razões de Decidir3. O indeferimento dos pedidos está baseado na desídia processual do inventariante, sendo possível a avaliação futura conforme dispõe o CPC, art. 630. 4. A venda de peças automotivas é inviável sem demonstração de levantamento da penhora que recai sobre elas desde 2.019. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A avaliação dos bens inventariados poderá ocorrer após as citações e transcorrido o prazo de impugnação às primeiras declarações. 2. A apreciação do pedido de alienação de bens do espólio já constritos em ação autônoma depende de demonstração de levantamento da penhora... ()

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Doc. LEGJUR 141.8025.4604.8616

5 - TJSP Apelação. Inventário. Sentença que rejeitou a impugnação do co-herdeiro e julgou correta a partilha apresentada pela inventariante para a atribuição dos bens inventariados na forma ali indicada. Inconformismo do co-herdeiro. Descabimento. Incumbe à inventariante pagar as despesas e dívidas do espólio. Determinado pelo juízo que a inventariante providenciasse as primeiras declarações, diversas certidões, recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento, recolhimento das custas, Últimas Declarações e Plano de Partilha. Não obstante não tenha havido autorização individuada para o pagamento das demais despesas do espólio, não houve nenhum prejuízo ao apelante ou ao espólio («pas de nullité sans grief). Determinação judicial para que a inventariante preste as contas devidas de todos os valores movimentados e dos pagamentos efetuados por ela e que, caso se verifique que se utilizou indevidamente ou a mais dos recursos do monte, reporá aos herdeiros prejudicados o valor devido, conforme seus quinhões, e ainda poderá ser condenada por litigância de má-fé caso se conclua que incidiu nas condutas previstas no art. 80, III e V, do CPC, indenizando os herdeiros. Dever da inventariante de pagar as despesas de trato sucessivo do apartamento que está desocupado desde o óbito da inventariada. Responsabilidade do co-herdeiro apelante, que ocupa com exclusividade o sobrado, arcar com as despesas de água, luz, energia elétrica, IPTU e manutenção deste bem, pois são encargos inerentes à posse e fruição do imóvel. Ausência de prova nos autos de que a inventariada esteve na UTI no período em que hospitalizada, tampouco de que tenha sido declarada incapaz para a prática de atos da vida civil. Conta da Agência do Maracanã, do Banco do Brasil, que se tratava de conta salário, utilizada pela inventariada apenas para recebimento de aposentadoria, cujos valores eram imediatamente transferidos para a conta corrente do Banco Bradesco. Últimos recebimentos da aposentadoria privada Sistel e a do INSS referentes ao mês de maio/2022, pois o direito ao percebimento da aposentadoria e/ou pensão por morte cessou com o óbito ocorrido em 28/05/2022. Juntados aos autos extratos das contas poupança e corrente da inventariada do Banco Bradesco, agência 3539, incluído o mês do óbito e o mês posterior. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 130.7756.8769.7768

6 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. ... ()

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