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Doc. LEGJUR 161.9070.0009.8200

1 - TST Revista realizada em bolsas e pertences dos empregados. Ausência de contato físico. Dano moral. Não configurado. Indenização indevida.


«Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de revista realizada nas bolsas e nos pertences do empregado. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a revista nas bolsas e nos pertences era realizada pelo empregador, de forma genérica e sem contato físico com o empregado, por si só, não caracterizou ato ilícito, pois inserido no poder diretivo do empregador. Assim, concluiu que era indevida a indenização por danos morais pretendida pela autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.0200

2 - TST Dano moral. Revista realizada de forma impessoal em pertences dos empregados. Não configuração.


«Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. Na hipótese, o Regional afirmou que o procedimento de revista visual, nos pertences dos empregados, era «realizado de forma impessoal, não discriminatório e superficial pelo empregador, entretanto, concluiu que este tipo de procedimento, por si só, é um ato ilícito, passível de reparação. Portanto, a decisão do Regional não está em consonância com a jurisprudência desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0003.6000

3 - TRT18 Danos morais. Revista em mochilas e pertences dos empregados.


«Consoante entendimento pacífico do E. TST, a revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, feita indistintamente, não configura, por si só, ofensa à sua moral/ intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0003.6800

4 - TRT18 Danos morais. Revista em mochilas e pertences dos empregados.


«Consoante entendimento pacífico do E. TST, a revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, feita indistintamente, não configura, por si só, ofensa à sua moral/ intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5006.4100

5 - TST Indenização por danos morais decorrentes da revista dos pertences do empregado.


«A SDI-I desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realiza da de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, tal como ocorreu no caso dos autos, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5009.2200

6 - TST Revista visual em pertences pessoais da trabalhadora. Dano moral. Não configuração.


«O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, ainda que apenas visual, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista visual de bolsas e demais pertences, de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes da SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.0800

7 - TRT3 Indenização por danos morais. Revista de pertences. Cabimento


«Provado que, após o expediente, o autor tinha seus pertences revistados diariamente, na presença de clientes, caracterizada agressão à honra, intimidade e dignidade, e devida indenização por danos morais. O poder diretivo do empregador não é absoluto, não obstante lhe seja assegurado o direito de proteger seu patrimônio, deve fazê-lo sem violar a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de garantia constitucional.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5015.3000

8 - TST Indenização por dano moral. Revista em bolsas e pertences pessoais do empregado.


«O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista de bolsas e demais pertences, se não forem evidenciados outros elementos que demonstrem o procedimento abusivo do empregador, como o contato físico com os empregados ou a adoção de critérios discriminatórios, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes da SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.8615.6001.3900

9 - TST Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Tess indústria e comércio ltda. Dano moral. Não configuração. Revista realizada em roupas e pertences dos empregados.


«Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de revista realizada nas roupas e nos pertences do empregado. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como «revista íntima, à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi deferida com base tão somente no entendimento uniformizado do ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2041.3300

10 - TST Recurso de revista da reclamada. Dano moral. Revista em bolsas e pertences da empregada.


«A revista nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à sua moral/intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.8900

11 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Revista visual aos pertences dos empregados.


«O ato de revistar os pertences dos empregados, por si só, não gera automaticamente o direito à reparação moral, porque, se exercida sem vulneração à honra e à intimidade, encontra guarida no poder diretivo do empregador, caracterizado pelo direito de fiscalizar o ambiente de trabalho e a conduta dos empregados, assegurando a defesa do seu patrimônio.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0141.5000.2300

12 - TRT4 Dano moral. Revista de bolsa e pertences pessoais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A revista de bolsa em frente aos clientes da empresa, inclusive com o seu esvaziamento e a exposição dos pertences pessoais, caracteriza violação à intimidade da trabalhadora. No caso, não é a revista de bolsa, considerada em si mesma, que caracteriza o dano moral, mas essa revista sendo realizada em frente aos clientes da empresa e com a obrigatoriedade de exposição total dos pertences pessoais, o que não pode ser tido como exercício regular do direito de fiscalização. Recurso parcialmente provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5004.2000

13 - TST Indenização por danos morais CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Decorrentes da revista dos pertences do empregado. A SDI-I


«desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realiza da de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Precedentes. No caso concreto, de acordo com o quadro fático retratado pelo Tribunal Regional, as revistas eram realizadas apenas nos pertences, de modo indiscriminado, sem a ocorrência de contato físico, não ficando comprovado, portanto, eventual constrangimento à dignidade do empregado, nos termos da CLT, art. 818. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7018.2800

14 - TST Danos morais. Revista de pertences.


«Não demonstrada divergência jurisprudencial.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5009.0800

15 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei n 13.015/2014. Indenização por dano moral. Revista em bolsas e pertences dos empregados.


«A SDI-I desta Corte pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados, realiza da de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, como contato físico abusivo ou qualquer ato que degrade o empregado, é lícita, uma vez que não afronta a intimidade, a dignidade e a honra, sendo indevida a indenização por dano moral. Precedentes. No caso concreto, de acordo com o quadro fático retratado pelo Regional, as revistas eram realizadas em bolsas e demais pertences, de modo indiscriminado, não havendo notícias de que havia contato físico com os empregados ou que as revistas eram invasivas da sua privacidade e intimidade. Assim, ao considerar que o mero exame visual dos pertences dos empregados gerou constrangimentos à honra e à intimidade da reclamante, passível de indenização por danos morais, o Regional decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1064.4000

16 - TST Recurso de revista. Danos morais. Revista íntima. Ausência de contato físico com o próprio empregado e com seus pertences.


«1. Na espécie, o e. TRT consignou que a revista realizada pela reclamada consistia em uma verificação comedida, «apenas visual, sem contato físico, seja nos pertences, seja no empregado. Aquela Corte houve por bem manter a indenização deferida na origem a título de danos morais, reduzindo, no entanto, o valor fixado na sentença. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a revista nos pertences dos empregados e efetuada sem o contato físico, não importa em constrangimentos, tampouco agressões morais à intimidade, à imagem profissional do trabalhador ou a quaisquer dos bens protegidos pelo artigo 5º, X, da Carta da República. Precedentes. Reclamação trabalhista que se extingue com resolução de mérito (CPC, art. 269, I). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5020.3600

17 - TST Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais. Revista em bolsas e pertences do empregado. Ausência de contato físico.


«O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista de bolsas e demais pertences, se não forem evidenciados outros elementos que demonstrem o procedimento abusivo do empregador, como o contato físico com os empregados ou a adoção de critérios discriminatórios, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes da SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5019.4100

18 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014 1. Indenização por dano moral. Revista em bolsas e pertences da empregada. Ausência de contato físico.


«1.1. O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9000.6100

19 - TST Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences dos empregados.


«A SDI-I deste Tribunal Superior já sedimentou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo das bolsas e pertences dos empregados, efetivada de forma indiscriminada e sem contato físico, não implica ofensa à honra ou à intimidade dos trabalhadores, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidenciou que a Reclamada fazia a revista nas bolsas e pertences dos empregados apenas de forma visual, sem submetê-los a constrangimentos. Nesse contexto, em que não verificada conduta abusiva do empregador na proteção e defesa do seu patrimônio, não se divisa ofensa à honra e intimidade do Reclamante (CF/88, art. 5º, V e X), impondo-se a reforma do acórdão regional para excluir a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1062.0000

20 - TST Revista realizada em bolsas e pertences dos empregados. Dano moral. Não configuração.


«Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. No caso dos autos, o Regional não informou a existência de eventual abuso de direito, mas apenas concluiu, a partir dos fatos narrados, pela existência de dano moral por entender que a prática realizada pela empresa, a priori e por si só, expunha o empregado à situação vexatória e constrangedora, passível de reparação. Estando essa conduta amparada pelo poder diretivo do empregador, à vista do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, e se constatando não ter havido abuso de direito, deve ser reformada a decisão em que se reconheceu a existência de dano moral bem como condenou a reclamada ao pagamento a ele correspondente. ... ()

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